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Projeto de Lei nº 4211/2024

Regulamenta o direito básico do consumidor à informação adequada e clara, com especificação correta e ostensiva, acerca da oferta de veículos automotores usados e seminovos.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
26 de setembro de 2024
Legislação citada
8.078/1990 · 10.208/2023 · 6.007/2011 · 2.592/1996

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a oferta de veículos automotores usados e seminovos à venda por empresas e revendedores em geral, regulamentando, em caráter suplementar e complementar:

I - o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta e ostensiva de todas as informações relevantes à oferta, dentre outras, acerca do preço, das características, composição e qualidade, bem como sobre os riscos e vícios que porventura apresentem; e

II - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Art. 2° As revendedoras de veículos usados e seminovos do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva, o preço e as condições de pagamento, bem como a procedência do veículo colocado à venda, especificando:

I - se o veículo é proveniente de leilão;

II - se o veículo possui histórico de sinistro;

III - se o veículo possui adulteração ou irregularidades na numeração do chassi ou do motor;

IV - se o veículo possui problemas estruturais e mecânicos;

V - se o veículo possui documentação irregular ou pendências legais.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem estar disponíveis, de forma expressa e ostensiva, onde quer que o veículo esteja anunciado, tanto em lojas físicas quanto em páginas da internet, mídias sociais, aplicativos e afins, inclusive constando da especificação no respectivo contrato de compra e venda, em conformidade com os artigos 30 e 31 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3° O cumprimento desta Lei não exime a empresa ou o revendedor em geral da obrigatoriedade de entrega ao consumidor do laudo de vistoria completa na aquisição ou troca de veículos automotores seminovos e usados, conforme os termos da Lei nº 10.208, de 11 de dezembro de 2023.

Art. 4º O descumprimento desta Lei incorrerá em sanção administrativa a ser aplicada na forma do art. 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; da Lei estadual nº 6.007, de 18 de julho de 2011; e do Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Parágrafo único. No caso de aplicação de multa, o montante cominado deverá ser destinado ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, em conformidade com o art. 2º, II, da Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Trata-se de Projeto de Lei que visa regulamentar preceitos relativos a direitos básicos do consumidor, especializando a norma no que concerte à oferta de veículos automotores usados e seminovos por empresas e revendedores em geral, em prestígio da eficácia e da efetividade da proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, diante das peculiaridades que se têm constatado em tal prática comercial.

Notadamente, a presente proposição trata de matéria compreendida pelo Direito do Consumidor, assunto que é de competência concorrente entre União e Estados e Distrito Federal (art. 24, VIII, da CRFB), encontrando-se expressamente disposta na Constituição do Estado do Rio de Janeiro: “O consumidor tem direito à proteção do Estado” (art. 63, caput , da CERJ).

Neste sentido, ressalta o Código de Defesa do Consumidor que a União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas ao consumo de serviços (art. 55).

Com efeito, reza o Código de Proteção e Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […]

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; […]

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990) Por conseguinte, o conteúdo normativo proposto não estabelece nova disciplina, mas vem dar destaque à relevância da exigência legal, suplementando-a complementarmente, em prestígio da sua eficácia e efetividade, já que, pelo que se constata, a prática da oferta de veículos usados e seminovos em nosso estado tem reiterado na inobservância das normas incidentes, praticamente um costume contra legem passível de causar danos e transtornos ao consumidor e que gera insegurança e instabilidade nas relações de consumo inerentes.

Destaque-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, à segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4º, caput, CDC), e que tal objetivo vincula-se ao atendimento dos princípios:

1. “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” (art. 4º, I);

2. ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor por iniciativa direta, e pela garantia dos serviços com padrões adequados (art. 4º, II, a e d);

3. a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo (art. 4º, III); e 4. “coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo[…]” (art. 4º, VI).

No mais, este Projeto de Lei atende à pauta integrante do Programa Estadual de Proteção aos Consumidores – PEPC, instituído pela Lei nº 9.579, de 02 de março de 2022.

Trata-se assim, da especialização da incidência de normas que já se encontram sedimentadas no Direito brasileiro e em plena incidência sobre as relações de consumo, prescrições que se mostram adequadas aos critérios legislativos de utilidade, necessidade e relevância, mormente diante das peculiaridades que se têm observado na prática, suplementando-se o Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se deixa de prever prazo de vacatio legis , conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.

Em face do exposto e para que esta proposição possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.

Legislação citada

LEI FEDERAL Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.