Projeto de Lei nº 4210/2024
Altera a Lei nº 8160, de 14 de novembro de 2018, que cria mecanismos de prevenção e combate à pedofilia no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- —
- Leis alteradas
- 8.160/2018 · 5.681/2010 · 8160/2018
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos inerentes à especificação de objetivos e diretrizes dos “Mecanismos de Prevenção e Combate à Pedofilia” criados pela Lei nº 8.160, de 14 de novembro de 2018, integrando-a aos preceitos da Lei nº 5.681, de 05 de abril de 2010, que “Dispõe sobre a Campanha de Esclarecimento sobre o Combate à Pedofilia no Estado do Rio de Janeiro através dos meios de comunicação oficial, e dá outras providências”.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.160, de 14 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 2º São objetivos dos Mecanismos de Prevenção e Combate à Pedofilia de que trata esta Lei: (NR)
I – proporcionar às crianças, aos adolescentes e aos respectivos responsáveis informações sobre prevenção à pedofilia e à violência sexual e psicológica;
II – promover a integração institucional em prol da adoção de ações e medidas inerentes;
III – incentivar atividades educativas e estimular a inclusão de palestras e outros meios de divulgação;
IV – conscientizar sobre a importância da qualificação e da formação continuada de profissionais voltadas para a prevenção e o combate à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes.”
Art. 3º A Lei nº 8.160, de 14 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Os Mecanismos de Prevenção e Combate à Pedofilia de que trata esta Lei têm como principais diretrizes:
I – o desenvolvimento de ações educativas e informativas em escolas, comunidades, meios de comunicação e internet, em prol da conscientização sobre os riscos da pedofilia e os mecanismos de denúncia;
II - a disponibilização de informações inerentes por meio da Cartilha da Comissão de Assuntos da Criança, do Adolescente e do Idoso, nos termos do art. 4º desta Lei;
III – a realização da Campanha de Esclarecimento sobre o Combate à Pedofilia no Estado do Rio de Janeiro, instituída pela Lei nº 5.681, de 05 de abril de 2010.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 1º de outubro de 2024.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa aperfeiçoar a norma alterada, acrescentando dispositivos inerentes à especificação de objetivos dos “Mecanismos de Prevenção e Combate à Pedofilia” criados pela Lei nº 8.160, de 14 de novembro de 2018, integrando-a aos preceitos da Lei nº 5.681, de 05 de abril de 2010, que “Dispõe sobre a Campanha de Esclarecimento sobre o Combate à Pedofilia no Estado do Rio de Janeiro através dos meios de comunicação oficial, e dá outras providências”.
Ao entrar em vigor em novembro de 2018, o Diploma em alteração passou a coexistir com a referida Lei nº 5.681/2010 e, em que pese a identidade de objeto e a notável continência de uma para com a outra, vigem em paralelo e, provavelmente, sem a integração que se espera entre normas compreendidas por um mesmo sistema jurídico.
Neste sentido, de acordo com os pressupostos de integração e harmonia entre as normas jurídicas, bem como observando-se os critérios de legística que orientam a utilidade e a relevância das providências que ora se prestigiam, justifica-se a presente propositura em prol da sistematização do Direito e da coordenação de tais normas entre si, inclusive para evitar que o conjunto de normas no qual estas se inserem se pareça cada vez mais com uma “colcha de retalhos”, de forma que este projeto de lei alteradora se apresenta, ao menos, como uma oportuna “costura”.
Destaque-se que se trata de alteração legal que não modifica substancialmente o conteúdo normativo, não viola regras de competência ou de iniciativa, sequer incorre em aumento de despesa, em observância aos preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.
Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, considerando-se que é sempre indicado o aperfeiçoamento e a sistematização das normas existentes, submete-se o presente ao processo legislativo.
Por fim, considerando-se tratar de repercussão inerente a normas que já se encontram em vigor, sugere-se a dispensabilidade da vacatio legis , conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.
Em face do exposto e para que esta proposição possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
LEI Nº 8160 DE 14 DE NOVEMBRO 2018 - CRIA MECANISMOS DE PREVENÇÃO E COMBATE À PEDOFILIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
