Projeto de Lei nº 4209/2024
Altera a Lei nº 8320, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a recompensa do disque-denúncia na forma em que menciona e dá outras providências.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
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Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei inclui os Policiais Penais dentre os agentes de segurança pública que têm reconhecida a garantia do direito ao recebimento da recompensa estipulada pelo Disque-Denúncia, na hipótese de efetuarem a prisão e/ou captura de procurados pela justiça com recompensa estipulada.
Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 8.320, de 28 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica garantido, na forma desta Lei, a Policiais Militares, a Policiais Civis e a Policiais Penais, o direito ao recebimento da recompensa estipulada pelo Disque-Denúncia, na hipótese destes efetuarem a prisão e/ou captura de procurados pela justiça com recompensa estipulada. (NR)”
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 8.320, de 28 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Na hipótese desta prisão e/ou captura for realizada por 2 ou mais Policiais Militares, Policiais Civis ou Policiais Penais a recompensa será dividida entre os mesmos em partes iguais. (NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário do Edifício Lúcio Costa, 1º de outubro de 2024.
Justificativa
A presente proposta de alteração legal visa a atualizar a redação de norma decorrente de proposta por iniciativa parlamentar, nos termos da seguinte justificativa:
Trata-se de Projeto de Lei alteradora que vem reconhecer a paridade entre os agentes de segurança pública do estado, considerando-se o atual status adquirido pela categoria dos Policiais Penais, notadamente em vista das novas atribuições e características do cargo, com o advento da emenda Constitucional nº 104, de 04 de dezembro de 2019 (que criou as Polícias Penais) e com a instituição da Lei Orgânica da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro – Lei Complementar nº 206, de 21 de julho de 2022.
Neste sentido, constata-se a utilidade do aperfeiçoamento da norma em vigor incluindo-se os policiais penais, para que figurem na referida Lei dentre os que fazem jus ao recebimento da recompensa estipulada pelo Disque-Denúncia, na hipótese de efetuarem a prisão e/ou captura de procurados pela justiça com recompensa estipulada.
Destaque-se que se trata de alteração legal que não modifica a pertinência, o significado ou o objeto da norma original, mas tão apenas a sua abrangência, incluindo os Policiais Penais de acordo com as regras de competência e de iniciativa, não incorrendo necessariamente em aumento de despesa, em conformidade com os preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.
Em sintonia com tais considerações, ao se analisar a proposta de aperfeiçoamento do texto legal ora apresentada, pode-se constatar que a mesma não inova a matéria versada pela Lei em questão, não desfigura conteúdo de preceito, bem como não trata da estrutura administrativa nem do regime jurídico de servidores públicos estaduais, de modo que esta propositura não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nem usurparia mesmo que a edição da Lei em alteração tivesse decorrido de proposta do Poder Executivo, estando em consonância com os comandos constitucionais inerentes.
Por fim, considerando-se tratar de norma de pequena repercussão, sugere-se a sua entrada em vigor na data da respectiva publicação oficial, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
LEI Nº 8320, DE 28 DE MARÇO DE 2019 - DISPÕE SOBRE A RECOMPENSA DO DISQUE-DENÚNCIA NA FORMA EM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
