Projeto de Lei nº 4174/2024
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao sistema nacional do esporte (sinesp).
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 19 de setembro de 2024
- Legislação citada
- 14.597/2023
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei autoriza, em prol da implementação de políticas públicas de esporte e lazer, a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), integrando-se aos respectivos preceitos da Lei Geral do Esporte, instituída pela Lei federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023.
§1º A adesão de que trata esta Lei tem escopo no dever do Estado de fomentar práticas desportivas formais e não formais, inclusive para pessoas com deficiência, e de formular política de esporte e lazer, nos termos do caput do art. 325 e do seu § 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§2º Com a adesão ao Sinesp, como ente federativo integrado, vinculado às disposições do Título I da Lei Geral do Esporte, caberá ao Estado do Rio de Janeiro a adoção das providências inerentes à criação de órgãos, de fundos, de planos e de programas, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023.
Art. 2º A adesão ao Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), pressupõe a participação do Estado do Rio de Janeiro no planejamento, na formulação, na implementação e na avaliação de políticas públicas, programas e ações para o esporte, de forma descentralizada, democrática e participativa, considerando-se os seguintes objetivos:
I – Integrar-se com os demais entes federativos e com as organizações que atuam na área esportiva;
II – contribuir com a efetivação de políticas que visem à gestão compartilhada, ao cofinanciamento e à cooperação técnica entre seus integrantes;
III – atuar na estruturação, na regulação, na manutenção e na expansão das atividades e das políticas públicas na área esportiva;
IV - apoiar a universalização da prática esportiva, com atenção especial ao atendimento ao nível da formação esportiva;
V - promover a inclusão social, de forma a ampliar as possibilidades de acesso à prática esportiva regular para a população;
VI - estimular o desenvolvimento das práticas esportivas como forma de expressão da cultura, de promoção do ser humano, de fortalecimento da saúde e de prevenção de doenças;
VII - promover a descentralização e a articulação da política esportiva e de lazer;
VIII - atender à capacitação dos recursos humanos já inseridos no segmento e à formação de novos recursos humanos qualificados;
IX - garantir adequada infraestrutura física, tecnológica e de pessoal para a prática esportiva, inclusive quanto à acessibilidade;
X - articular níveis e serviços da prática esportiva, para implementação conjunta de políticas, de programas e de ações;
XI - racionalizar a aplicação dos recursos públicos vinculados ao esporte, coordenando esforços entre os entes federados e as organizações esportivas;
XII - assegurar a participação democrática nos processos de planejamento, coordenação, gestão e avaliação;
XIII - elaborar e cumprir os planos de esporte;
XIV - integrar instância permanente de colaboração para estruturar e desenvolver a cooperação federativa;
XV - combater as assimetrias municipais, cooperando na equalização de oportunidades e meios em matéria de prática esportiva, e contribuir para que o desenvolvimento do esporte seja realizado de forma harmoniosa e integrada;
XVI - adotar as medidas necessárias para erradicar ou reduzir as manifestações antiesportivas, como o uso de substâncias ilegais e os métodos tipificáveis como dopagem, bem como qualquer forma de discriminação, nos termos do art. 3º, IV, da Constituição Federal;
XVII - proporcionar a capacitação técnica e acadêmica aos atletas e aos ex-atletas com vistas à integração social de forma saudável e produtiva ao término de suas carreiras competitivas.
Art. 3º Para os fins desta Lei, serão observados, dentre outros, os seguintes princípios e diretrizes:
I - esporte como direito social;
II - igualdade de condições para o acesso ao esporte;
III - governança com base no princípio da gestão democrática e participação social;
IV - avaliação, controle social, acesso à informação e transparência da aplicação dos recursos públicos;
V - integração do planejamento, por meio de planos decenais de esporte, em consonância com o Plano Nacional do Esporte (PNEsporte);
VI - colaboração intersetorial entre esporte e outras áreas, como saúde, educação, cultura, proteção da criança e do adolescente, trabalho e emprego e assistência social;
VII - utilização do esporte para promoção dos direitos humanos, da diversidade sociocultural e da sustentabilidade socioambiental;
VIII - fomento da implementação e da ampliação das políticas que visem à inclusão social, ao atendimento aos povos e às comunidades tradicionais e à valorização das pessoas com deficiência e necessidades especiais;
IX - descentralização e articulação da política esportiva e de lazer.
Art. 4º Uma vez integrado ao Sistema Nacional do Esporte, compete também ao Estado:
I - cofinanciar, por meio de transferência automática ou voluntária, o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos esportivos em âmbito regional ou local;
II - atender às ações esportivas, prioritariamente nos níveis da formação esportiva e do esporte para toda a vida, em conjunto com os Municípios;
III - destinar recursos prioritariamente para programas e ações que visem ao desenvolvimento e à manutenção do esporte educacional;
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e os consórcios municipais na execução de políticas públicas na área do esporte;
V - executar políticas públicas cujos custos ou cuja ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado;
VI - realizar o monitoramento e a avaliação do plano estadual do esporte e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento;
VII - promover articulação com órgãos estaduais de educação e com entidades representativas para a formação de pessoas na área do esporte;
VIII - contribuir para a coleta de informações estaduais para a atualização do SNIIE, de forma a assegurar o processo nacional e estadual de avaliação do esporte;
IX - organizar e manter centros regionais de treinamento com a oferta do serviço de aperfeiçoamento esportivo no nível da excelência esportiva;
X - atuar na construção, na reforma, na implantação, na ampliação, na adaptação e na modernização da infraestrutura e dos equipamentos esportivos públicos para a população, com prioridade aos Municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
Art. 5º A execução das despesas decorrentes da aplicação desta Lei dependerá de expressa previsão de recursos a ser incluída em Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A Lei Geral do Esporte, editada com um formato democrático, descentralizado e participativo, entre outras instituições, determina a criação do Sistema Nacional de Esporte (Sinesp) e o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos (SNIIE).
Como se pode depreender dos seus característicos preceitos, as disposições acerca do Sinesp visam integrar as entidades atuantes no esporte nacional, sejam elas públicas ou privadas, estabelecendo atribuições e competências para cada ator, promovendo a colaboração intersetorial, descentralização, articulação e integração.
Com efeito, a transparência, delegação de competências e ampliação de participação da sociedade, instituídas pela nova legislação, são os destaques que se podem observar na referida Lei federal.
Neste sentido, como já bem considerado por gestores públicos do esporte, a Lei Geral do Esporte, ao promover um sistema descentralizado e integrado, traz mais clareza aos entes federativos para realização de políticas públicas de esporte articuladas e específicas. Partindo de um planejamento amplo e participativo, os municípios, cientes de suas atribuições, poderão promover políticas públicas de esporte mais efetivas. A LGE propicia distribuição de responsabilidades, bem como a implementação de modernos instrumentos de gestão, como conselhos, conferências e planos.
Notadamente, a LGE representa um marco para o esporte no Brasil, trazendo inovações. Com tal vigência, o primeiro passo para implementação do Sinesp junto aos demais entes federativos é a realização de ações de qualificação e diálogo com os municípios e, principalmente com a União, aderindo por meio de lei específica, objeto da presente proposição.
Destaque-se que, com a coleta e a interpretação de dados, determinando parâmetros de acompanhamento das atuais políticas públicas na área esportiva, o Sinesp possibilita a formulação, a gestão e avaliação dessas atividades, auxiliando na obtenção por resultados pelo Plano Nacional do Esporte, cabendo também ao Sistema de Informações a divulgação de estatísticas e indicadores relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens esportivos, visando a construção de modelos de economia e sustentabilidade do esporte e a adoção de mecanismos de promoção da atividade econômica na área esportiva.
Assim, será marcado pela obrigatoriedade de inserção e atualização permanente de dados por todos os entes federativos que o aderirem; demandando por processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de dados com ampla publicidade, especialmente em meios digitais.
Em matéria disponível nas mídias digitais, observou o Coordenador do Observatório do Esporte de Minas Gerais, Arthur Duarte, à época da edição da LGE:
O Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos instituído pela Lei Geral do Esporte ajuda ainda mais a aprimorar as políticas baseadas em dados e evidências. Com o Sistema, poderá ser possível a consolidação de uma base de dados completa e robusta, disponível para toda população, auxiliando em pesquisas a respeito da realidade esportiva a nível nacional e local. O Observatório do Esporte de MG já iniciou o processo de disponibilização de dados à população através de sua Plataforma de Monitoramento, sendo possível observar informações a respeito de cada município, de forma individualizada, nas principais políticas públicas da Subsecretaria de Esportes.
(Disponível em:
https://observatoriodoesporte.mg.gov.br/lei-geral-do-esporte-e-sancionada-e -vai-ampliar-a-participacao-dos-estados-e-municipios-na-construcao-de-polit icas-publicas/ - Consulta em: 17/09/2024) Restaria então, ao Estado do Rio de Janeiro, a avaliação dos critérios de oportunidade e de conveniência para a adesão ao Sinesp, examinada a experiência de integração e das providências e responsabilidades dela decorrentes, mediante a aprovação de lei específica para tanto, conteúdo ora justificado da presente propositura, que transcreve diversos dos dispositivos da legislação federal, para que passem a orientar a disciplina da regulamentação e das providências administrativas inerentes no âmbito deste ente federativo.
Neste sentido, cumpre ilustrar com o que encontra-se disposto:
Art. 11. O planejamento, a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas, de programas e de ações para o esporte, nas diferentes esferas governamentais, realizam-se por meio do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), sistema descentralizado, democrático e participativo, que tem por objetivos:
I - integrar os entes federativos e as organizações que atuam na área esportiva; […]
Art. 14. O Sinesp é integrado pela União e pelos outros entes federativos que a ele aderirem, bem como pelos respectivos conselhos e fundos de esporte e pelas organizações que atuam na área esportiva, de modo a formar subsistemas de acordo com cada nível de prática esportiva.
§ 1º As disposições do Título I desta Lei que imponham aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios a criação de órgãos, de fundos, de planos e de programas vincularão apenas os entes que, por meio de lei própria, aderirem ao Sinesp. [...]
Art. 15. As ações das três esferas de governo na área esportiva realizam-se de forma articulada, observado que, entre outras atribuições, cabem a coordenação e edição de normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas descentralizados, nas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, devendo promover a execução de políticas públicas direcionadas ao esporte, inclusive com a cooperação dos clubes e das associações esportivas de cada modalidade. (Lei Geral do Esporte) (grifou-se) Como se pode constatar, o conteúdo normativo proposto não estabelece nova disciplina a par da que vige no âmbito de todos os entes federativos que aderirem, mas vem dar destaque à relevância da integração do Estado do Rio de Janeiro em um Sistema propício ao cumprimento do desígnio constitucional relativo ao fomento e à implementação do esporte e à formulação de políticas públicas inerentes.
Trata-se assim, de norma autorizativa para a adesão do ente federativo à integração com os demais entes, sob legislação sobrejacente, apta à simetria e à conformidade constitucional, contendo prescrições que se mostram adequadas aos critérios legislativos de utilidade e relevância, mormente diante das próprias peculiaridades apontadas, motivo pelo qual se deixa de prever prazo de vacatio legis , conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.
Em face do exposto e para que esta proposição possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
Lei federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023 - Institui a Lei Geral do Esporte.
