Projeto de Lei nº 4173/2024
Altera a Lei nº 8.113 de 20 de setembro de 2018, que “Cria o Estatuto Estadual da Liberdade Religiosa e Dá Outras Providências”.
- Autoria
- Deputado Índia Armelau
- Apresentado em
- 24 de setembro de 2024
- Leis alteradas
- 8.113/2018 · 9.394/1996 · 13.796/2019
Texto do projeto
Art. 1º. Esta Lei acrescenta dispositivos atinentes à Objeção de Consciência no Estatuto Estadual da Liberdade Religiosa para garantir o pleno exercício da liberdade de consciência, observadas as limitações aos direitos e deveres constitucionalmente previstos.
Art. 2º. O Capítulo IV da Lei nº 8.113, de 20 de setembro de 2018, passa vigorar com a seguinte redação:
“Capítulo IV Do Acesso ao Trabalho e da Objeção de Consciência no Serviço Público Seção I – Do Acesso ao Mercado de Trabalho
Art. 10 ................................
Art. 11 .................................
Seção II – Da Objeção de Consciência no Serviço Público
“Art.11-A. Os servidores públicos, empregados públicos, agentes públicos e agentes políticos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro têm o direito de, a seu pedido, ser-lhes assegurado ausentar-se do trabalho no dia de guarda religiosa, nos períodos e horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nos termos do art. 5°, inciso VIII, da Constituição Federal e nas seguintes condições:
I – trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
II – comprovarem serem membros de organização religiosa, através de declaração dos seus líderes;
III – haver compensação integral do respectivo período de trabalho.”
Art. 11-B. Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho das pessoas jurídicas que tiverem qualquer tipo de contrato, parceria ou associação com o Estado do Rio de Janeiro, Administração Direta e Indireta, também terão assegurados, enquanto seus empregadores mantiverem relação ou vínculo com o Poder Público Estadual, os mesmos direitos previstos no art. 11-A desta Lei e, para tanto, o Estado do Rio de Janeiro deverá observar este dispositivo nas suas contratações e parcerias, a fim de que conste nos editais, contratos e outros instrumentos de parcerias e, ainda, a fim de que as empresas, associações, Organizações Sociais (OSs), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e quaisquer pessoas jurídicas que venham manter associação com o Estado do Rio de Janeiro possam se adequar a este comando normativo.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que quando da aprovação desta Lei já mantiverem contrato ou parceria com o Estado do Rio de Janeiro, Administração Direta e Indireta, deverão se ajustar e passar a cumprir o comando normativo constante no caput deste artigo, a contar da publicação desta Lei.
Art. 11-C. Nas condições previstas no inciso II do art. 11-A, é assegurado o direito, mediante prévio e motivado requerimento, de ausentar-se das aulas e provas nos dias de guarda das respectivas confissões religiosas aos alunos do ensino público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar, conforme e em sintonia com o assegurado no art. 7°-A da Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, inserido pela Lei federal n° 13.796, de 3 de janeiro de 2019.
Parágrafo único. As provas de avaliação dos alunos cujas datas coincidirem com dias dedicados à guarda religiosa pelas respectivas organizações religiosas deverão ser prestadas em segunda chamada ou em nova chamada, após o horário destinado à guarda religiosa ou em dia em que se não levante a mesma objeção.
Art. 11-D. Em caso de concurso público do Estado do Rio de Janeiro, se a data de prestação de provas ou avaliação de títulos dos candidatos coincidir com o dia de guarda religiosa pelas respectivas organizações religiosas, deverão ser tomadas as medidas necessárias para que a prova ou a avaliação sejam prestadas em segunda chamada ou em nova chamada após o horário destinado à guarda religiosa ou em dia em que se não levante a mesma objeção, nas condições previstas no inciso II do art. 11-A.
Parágrafo único. As disposições contidas nos arts. 11-A a 11-E se aplicam aos servidores públicos, empregados públicos, agentes públicos, agentes políticos e trabalhadores empregados de pessoas jurídicas que mantenham vínculo com o Poder Público Estadual, vinculados ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público Estadual e aos militares vinculados ao Estado do Rio de Janeiro, incorporando-se como garantia nos seus respectivos estatutos.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo alterar o Estatuto Estadual da Liberdade Religiosa, instituído pela Lei nº 8.113 de 20 de setembro de 2018, a crescentando dispositivos atinentes à Objeção de Consciência no serviço público, para garantir o pleno exercício desta liberdade individual, observadas as limitações aos direitos e deveres constitucionalmente previstos.
A proposta integra a legislação em vigor uma seção dispondo sobre a objeção de consciência no serviço público, notadamente diante dos princípios que regem a atuação dos servidores e as rotinas da administração pública em prestígio da legalidade qualificada, respaldando, por conseguinte qualquer forma de intolerância religiosa, discriminação religiosa e desigualdades motivadas em função da fé e do credo religioso que possam atingir, coletiva ou individualmente, os membros da sociedade civil, protegendo e garantindo, assim, o direito constitucional fundamental à liberdade religiosa, vez que, é a partir da liberdade religiosa que nascem as outras liberdades, sendo ela a pedra de toque dos direitos fundamentais da qual decorre a liberdade de consciência e de expressão.
A presente alteração legislativa foi inspirada no avanço das normas implementada na Lei Estadual do Estatuto de Liberdade Religiosa no Estado de Santa Catarina, mediante iniciativa parlamentar.
Neste sentido conto com apoio de meus pares para aprovação desta propositura legislativa.
Legislação citada
A LEI Nº 8.113 DE 20 DE SETEMBRO DE 2018,
