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Projeto de Lei nº 4155/2024

Dispõe sobre a regulamentação estadual dos serviços assistidos por animais

Coautoria
Deputado DR. PEDRO RICARDO e mais 1
Apresentado em
14 de setembro de 2024

Texto do projeto

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a regulamentação estadual dos Serviços Assistidos por Animais.

§ 1º Para efeitos desta lei, adotam-se as seguintes definições:

I – Serviços Assistidos por Animais (SAA): prática que inclui animais devidamente treinados e que atuam ao lado de profissionais qualificados, proporcionando benefícios biopsicossociais da interação pessoa-animal, com o objetivo de melhorar a saúde física, emocional e mental das pessoas tratadas, garantindo também o bem-estar dos animais envolvidos. Os Serviços Assistidos por Animais contemplam três eixos gerais de atuação:

a) Programa de Apoio Assistido por Animais (PAAA): programas nos quais os animais participam de ações com finalidade de entretenimento e distração, proporcionando situações prazerosas de interação pessoa-animal, auxiliando, por exemplo, no aumento da motivação, prevenção da solidão e isolamento, e redução da tensão e ansiedade;

b) Educação Assistida por Animais (EAA): método educacional que incorpora animais treinados no processo de ensino para promover o aprendizado e o desenvolvimento dos alunos, visando aprimorar habilidades educacionais e cognitivas; e c)Tratamento Assistido por Animais (TAA): prática que incorpora animais selecionados e treinados no tratamento de pessoas com deficiências, dificuldades ou transtornos, abrangendo processos de diagnóstico e reabilitação. Essa modalidade de tratamento só pode ser exercida por profissionais habilitados e capacitados, de acordo com as normas éticas e profissionais vigentes.

§ 2º Os animais participantes dos Serviços Assistidos por Animais devem ser classificados e preparados de acordo com o eixo de trabalho (PAAA, EAA, TAA):

I – Animal de visitação: termo utilizado para animais devidamente avaliados e treinados para garantir sua atuação segura de companhia, com perfil e comportamento adequados para interação pessoa-animal em atividades de entretenimento (PAAA);

II – Animal de Apoio Educacional: animais devidamente avaliados e treinados para atuar em ambientes educacionais que trabalham ao lado de profissionais da área da educação, integrando-se em atividades educacionais estruturadas;

III – Animal de Terapia: animais devidamente avaliados e treinados que integram o Tratamento Assistido por Animais (TAA), atuando ao lado de profissionais da saúde humana para alcançar objetivos específicos de tratamento.

Art. 2º Os Serviços Assistidos por Animais no Estado do Rio de Janeiro devem:

I – promover os benefícios biopsicossociais da interação pessoa-animal para pessoas que apresentam algum tipo de dificuldade, transtorno e/ou deficiência no seu desenvolvimento e que mostram resistência aos tratamentos convencionais; e

II - otimizar o desenvolvimento dessas pessoas, melhorando sua qualidade de vida e facilitando processos de inclusão, ao mesmo tempo em que se garante o bem-estar dos animais envolvidos.

Art. 3º Apenas adestradores e/ou especialistas em comportamento animal, com formação em Serviços Assistidos por Animais e/ou cães de assistência, podem avaliar e treinar os animais, devendo apresentar certificações na área.

Art. 4º Os animais utilizados nos Serviços Assistidos por Animais, especialmente os que atuam em Educação e Tratamento Assistidos por Animais, devem possuir os seguintes documentos:

a) Certificado de avaliação de perfil;

b) Declaração de treinamento;

c) Certificado de conclusão de adestramento e de treinamento;

d) Certificado de TCS (Teste de Cão Sociável).

Art. 5º Os animais dos Serviços Assistidos por Animais devem ser monitorados constantemente por adestradores ou especialistas em comportamento animal, sendo reavaliados a cada 6 (seis) meses.

Art. 6º Os animais dos Serviços Assistidos por Animais devem ter acompanhamento veterinário e apresentar, a cada 6 (seis) meses, atestado de saúde e bem-estar.

Art. 7º Os animais devem estar uniformizados, utilizando coletes ou acessórios que garantam visibilidade e segurança no exercício de suas atividades.

Art. 8º Quanto à prestação e habilitação para os Serviços Assistidos por Animais, os profissionais e condutores devem apresentar certificação conforme as seguintes diretrizes:

I – Programa de Apoio Assistido por Animais (PAAA): os condutores, embora não precisem ser da área da saúde ou educação, devem possuir certificação mínima em curso básico com ênfase no PAAA;

II – Educação Assistida por Animais (EAA): os profissionais da educação devem apresentar formação específica em EAA;

III – Tratamento Assistido por Animais (TAA): os profissionais da área da saúde devem possuir certificação que comprove sua capacitação para integrar animais no tratamento.

§ 1º Os profissionais das áreas da educação, saúde humana e assistência social devem contar com o apoio de condutores específicos para os animais;

§ 2º Os profissionais habilitados devem elaborar um plano individual de atendimento e documentar as sessões de atendimento;

§ 3º O serviço assistido por Animais deve ocorrer em ambiente seguro e controlado.

Art. 9º As instituições e profissionais que utilizam animais em Serviços Assistidos por Animais devem garantir o bem-estar dos animais, respeitando as normas e certificações adequadas, além de:

I – garantir que os animais sejam mantidos em condições adequadas de saúde, alimentação e bem-estar;

II – obter certificações periódicas de profissionais e instituições especializadas na formação e avaliação de animais utilizados em Serviços Assistidos e de assistência;

III – respeitar as regulamentações e normas de proteção aos animais estabelecidas por órgãos competentes; e

IV – respeitar a carga horária de trabalho dos animais em Serviços Assistidos, conforme as diretrizes de cada modalidade, ensinadas nos cursos de formação e orientadas pelo profissional de adestramento que acompanha o animal.

Art. 10 Fica vedado:

I – A utilização de animais em situações que comprometam seu bem-estar ou segurança; e

II – O uso de animais não certificados ou treinados para a modalidade de serviço.

Art. 11 Os responsáveis por animais de serviços assistidos têm direito de acessar locais públicos e privados, desde que o animal esteja devidamente uniformizado e com a documentação comprobatória.

Art. 12 Os Serviços Assistidos por Animais poderão ser oferecidos nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 13 O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os infratores a penalidades, que podem incluir advertências, multas, e suspensão do direito de atuar com Serviços Assistidos.

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente propositura tem o objetivo de regulamentar os Serviços Assistidos por Animais (SAA), com destaque para as modalidades de Educação e Tratamento Assistido por Animais. Essa abordagem terapêutica é amplamente reconhecida por seu potencial em promover melhorias significativas na saúde física, emocional e social de indivíduos de todas as idades. Ao incorporar animais treinados em sessões terapêuticas e educacionais, o SAA oferece uma intervenção única, complementando e potencializando tratamentos tradicionais por meio dos benefícios biopsicossociais gerados pela interação com os animais, que atuam como facilitadores no tratamento de diversas patologias.

O Estado do Rio de Janeiro pode ser pioneiro ao apresentar um projeto de lei específico para regulamentar os Serviços Assistidos por Animais. Apesar de existirem iniciativas relacionadas em outros estados e no nível federal, como o PL 682/21 que trata da cinoterapia (terapia assistida por cães) e propõe regras de segurança para a prática, não há uma regulamentação abrangente que cubra todos os tipos de Serviços Assistidos por Animais.

Alguns estados têm leis focadas em permitir a presença de animais em hospitais, como a Lei 18.918/2016 no Paraná, que autoriza a visitação de animais de estimação em hospitais, mas essas legislações não abrangem de forma integral os aspectos mais amplos dos serviços assistidos, como treinamento e certificação de animais, que o projeto do Rio de Janeiro está propondo.

Portanto, com a apresentação deste projeto, o Rio pode de fato ser inovador ao criar uma legislação completa e específica para regulamentar esses serviços no estado.

No Brasil, existem projetos de lei voltados para regulamentar a terapia assistida por animais (TAA). Um exemplo é o Projeto de Lei 682/2021, que busca estabelecer diretrizes para a cinoterapia, que é uma forma de terapia assistida por cães. O projeto foi aprovado na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados e visa garantir que esses serviços sejam oferecidos de forma segura e regulamentada. A proposta também sugere que o Sistema Único de Saúde (SUS) ofereça essa terapia quando recomendada por um médico, além de regulamentar o bem-estar dos animais envolvidos no processo.

Além disso, no âmbito da saúde e do bem-estar, o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) também reconhece a importância da terapia assistida por animais. A TAA é considerada uma intervenção direcionada, acompanhada por profissionais, que visa melhorar o bem-estar físico, emocional e cognitivo dos pacientes. Essa prática está em expansão em várias partes do país, com projetos em estados como Ceará e Goiás, onde animais como cães, gatos, e até cavalos são usados para proporcionar conforto e melhorar a qualidade de vida de pacientes em tratamento.

No mundo, essa prática também tem ganhado relevância, com países como os Estados Unidos e o Reino Unido já adotando regulamentações e protocolos para o uso de animais em contextos terapêuticos, especialmente em hospitais e clínicas de reabilitação. Esses esforços no Brasil e globalmente destacam a necessidade de regulamentação para assegurar tanto a eficácia da terapia quanto a proteção e o bem-estar dos animais envolvidos.

A inclusão de animais em processos educacionais e terapêuticos tem se tornado cada vez mais comum, especialmente por sua capacidade de criar um ambiente acolhedor e seguro para os assistidos, elemento fundamental para a evolução de qualquer tratamento.

A presença de animais torna o ambiente terapêutico e educacional menos intimidador, incentivando o paciente a colaborar, especialmente nas fases iniciais, quando o vínculo terapeuta-paciente ainda está em formação e o espaço de atendimento pode parecer ameaçador.

Os animais atuam como catalisadores, facilitando a intervenção por parte dos terapeutas ou educadores e potencializando a evolução dos assistidos, particularmente em casos de indivíduos que não respondem bem aos tratamentos convencionais.

Entre os principais benefícios da Educação e Tratamento Assistido por Animais, destacam-se:

· Eficácia para pessoas que não respondem bem aos tratamentos terapêuticos convencionais;

· Potencialização dos atendimentos ou tratamentos terapêuticos;

· Maior progresso em menor tempo;

· A relação do assistido com o animal cria um ambiente de acolhimento e segurança, essencial para o desenvolvimento do tratamento;

· O animal ajuda a romper barreiras emocionais e a estimular a colaboração do assistido;

· Facilita os processos de intervenção por parte dos profissionais;

· A presença do animal promove uma sensação de segurança mental e facilita a expressão de sentimentos;

· Melhora a capacidade motora e estimula o assistido a respeitar regras e limites.

Os SAA, portanto, têm um impacto profundo e multifacetado na vida de pessoas, especialmente daquelas que enfrentam dificuldades em seu desenvolvimento, como transtornos, deficiências ou necessidades especiais.

Embora muitos já estejam familiarizados com o conceito de animais de assistência, como cães-guia e cães de apoio para pessoas com deficiências, a sociedade tem começado a compreender que os animais podem ser utilizados para tratar uma ampla gama de problemas psicológicos, cognitivos e físico-motores, por meio de uma terapia que incorpora esses animais como parte essencial do tratamento.

Diante do crescente interesse de instituições de saúde e educação, bem como da demanda de indivíduos que enfrentam problemas cognitivos, psicológicos, sociais ou físico-motores, este projeto de lei visa regulamentar os Serviços Assistidos por Animais, garantindo que tais práticas sejam realizadas de forma ética e responsável.

Com a regulamentação, buscamos assegurar que os serviços prestados sigam padrões de qualidade e bem-estar, promovendo um ambiente seguro e respeitoso tanto para os assistidos quanto para os animais envolvidos. Os profissionais da área de SAA têm a responsabilidade não apenas de cuidar dos assistidos, mas também de preservar a segurança e o bem-estar dos animais, que são parte integrante do processo.

Para garantir a eficiência e a excelência dos resultados, é essencial que os profissionais honrem, valorizem e protejam os animais em todos os momentos. Conforme Zamir (2006), é um imperativo moral proteger seres vulneráveis, incluindo os animais. A inclusão de animais em ambientes terapêuticos tem sido discutida por diversos ângulos éticos, explorando conceitos como a senciência animal e o benefício mútuo (Evans & Gray, 2012).

"Como um intervencionista assistido por animais determina um método eticamente responsável para fornecer serviços destinados a curar a saúde humana em um mundo em constante mudança? Boas intenções são uma coisa; criar um ambiente mutuamente benéfico vai além da suposição de atribuições compartilhadas. Animais, incluindo humanos, são seres complexos, com comportamentos funcionais ligados à sobrevivência e emoções." (Fine, 2015).

"Embora os animais não 'curem' diretamente as pessoas, eles têm um impacto que não é alcançado pelos medicamentos tradicionais ou por outros seres humanos. Como resultado de sua relação com animais, as pessoas se tornam mais conscientes das necessidades dos outros e mais responsáveis por seu próprio comportamento." (Marty Becker – O Poder Curativo dos Bichos ).

"Embora um animal não possa substituir um profissional, às vezes seu papel é tão importante e único que um ser humano não pode ocupar seu lugar." (Odean Cusack – Animais de Companhia e Saúde Mental ).

Este projeto de lei contou com a colaboração dos policiais militares Washington Roberto Vitória Brito e Diego Segóvia Chaves, fundadores do Projeto Melhores Amigos, uma iniciativa social do 23º BPM (PMERJ), além do projeto BAC – Brito Adestramento e Cinoterapia, liderado por Washington.

Por estas razões, o autor solicita aos nobres pares a aprovação da presente propositura.