Projeto de Lei nº 4121/2024
Dispõe sobre a proteção do consumidor cobrado indevidamente por concessionários ou permissionários de serviços públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 05 de setembro de 2024
- Legislação citada
- 8.078/1990 · 6.007/2011 · 2.592/1996
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente ao consumidor, em contas e faturas de serviços públicos prestados mediante concessão ou permissão, conforme parágrafo único, do art. 42 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 2º As demandas do consumidor cobrado indevidamente, apresentadas junto às concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, serão respondidas no prazo de sete dias corridos, contado da data de seu registro.
§ 1º Constatado o indébito, o prestador de serviço adotará imediatamente as medidas necessárias à suspensão da cobrança.
§ 2º Caso o pagamento da conta ou fatura contendo cobrança indevida já tenha sido realizado, a repetição do indébito em dobro deverá ser efetuada no prazo previsto no caput, mediante disponibilização do valor integral, em dinheiro, na conta bancária informada pelo consumidor ou na qual tenha sido a conta ou fatura debitada automaticamente, conforme o caso.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, não se admitem como justificativa de engano, para a cobrança ou faturamento em quantia indevida, o erro de leitura de medidores de consumo ou equipamentos afins, bem como a inclusão, na cobrança atual, de valores de contas ou faturas anteriores já quitadas.
Parágrafo único. Os casos de pagamento de conta ou fatura em duplicidade são disciplinados por legislação específica.
Art. 4º O cumprimento do disposto nesta Lei não isenta o prestador de serviço, concessionário ou permissionário, de arcar com eventual indenização por danos morais e/ou materiais causados ao consumidor.
Art. 5º O descumprimento desta Lei incorrerá em sanção administrativa a ser aplicada na forma do art. 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; da Lei estadual nº 6.007, de 18 de julho de 2011; e do Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Parágrafo único. No caso de aplicação de multa, o montante cominado deverá ser destinado ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, em conformidade com o art. 2º, II, da Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A cobrança de quantias indevidas ou excessivas aos consumidores de serviços por parte de concessionárias e permissionárias de serviços públicos é uma lastimável realidade, que tem atingido todas as camadas da nossa sociedade e cuja notoriedade legitima, cada vez mais, a adoção de medidas preventivas e repressivas de toda natureza, em que pese o quanto tal assunto já tem ocupado todos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.
Notadamente, a presente proposição trata de matéria compreendida pelo Direito do Consumidor, assunto que é de competência concorrente entre União e Estados e Distrito Federal (art. 24, VIII, da CRFB), encontrando-se expressamente disposta na Constituição do Estado do Rio de Janeiro: “O consumidor tem direito à proteção do Estado” (art. 63, caput , da CERJ).
Neste sentido, ressalta o Código de Defesa do Consumidor que a União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas ao consumo de serviços (art. 55).
Com efeito, reza o Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o seu respectivo regulamento:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […]
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; […]
Art. 42 […]
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990)
Art. 13. As demandas do consumidor serão respondidas no prazo de sete dias corridos, contado da data de seu registro. [...]
§ 3º Quando a demanda tratar de serviço não solicitado ou de cobrança indevida, o fornecedor adotará imediatamente as medidas necessárias à suspensão da cobrança. (DECRETO Nº 11.034, DE 5 DE ABRIL DE 2022) Por conseguinte, o conteúdo normativo proposto não estabelece nova disciplina, mas vem dar destaque à relevância da exigência legal em prestígio da sua eficácia e efetividade, já que, pelo que se constata, as empresas têm reiterado da prática da cobrança indevida e qualificado a afronta à relações de consumo, seja quando resistem à devolução do dobro determinado pela lei, seja quando impõem ao consumidor o recebimento das respectivas quantias como créditos em faturas posteriores ou mesmo com limites para parcelamento, importando não só na reiteração de violações e no absurdo de se submeter o consumidor a constrangimentos consecutivos etc., mas também a ponto de chegar às vias do estabelecimento de um famigerado e aberrante costume contra legem.
O Superior Tribunal de Justiça tem como pacífico o entendimento que serve de supedânio à presente proposição, reiterado de forma exaustiva em todos os seus julgados sobre o tema:
[…] Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ[…] (EAREsp 1501756 / SC – 2019/0134650-5 – Rel. Min. Herman Benjamin - CE – Corte Especial, Julgamento em 21/02/2024 – Publicação DJe 23/05/2024) Destaque-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, à segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4º, caput, CDC), e que tal objetivo vincula-se ao atendimento dos princípios:
1. “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” (art. 4º, I);
2. ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor por iniciativa direta, e pela garantia dos serviços com padrões adequados (art. 4º, II, a e d);
3. a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo (art. 4º, III); e 4. “coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo[…]” (art. 4º, VI).
No mais, este Projeto de Lei atende à pauta integrante do Programa Estadual de Proteção aos Consumidores – PEPC, instituído pela Lei nº 9.579, de 02 de março de 2022: “implementação de políticas públicas de defesa e equilíbrio das relações de consumo;” (art. 2º, I), e pretende vigorar em paralelo à Lei nº 10.099, de 12 de setembro de 2023, que “Institui medidas de proteção ao consumidor no caso de pagamento de produto ou serviço em duplicidade”.
Trata-se assim, da especialização da incidência de princípios e normas que já se encontram sedimentadas no Direito brasileiro e em plena incidência sobre as relações de consumo, prescrições que se mostram adequadas aos critérios legislativos de utilidade, necessidade e relevância, mormente diante das peculiaridades que se têm observado na prática, suplementando-se o Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se deixa de prever prazo de vacatio legis , conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.
Em face do exposto e para que esta proposição possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
