Projeto de Lei nº 4115/2024
Altera a Lei nº 8241 de 10 de dezembro de 2018, que obriga o Poder Executivo a entregar aos policiais civis e militares os equipamentos que especifica.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 28 de agosto de 2024
- Leis alteradas
- 8.241/2018 · 8241/2018
Texto do projeto
Art. 1º A ementa da Lei nº 8.241, de 10 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“OBRIGA O PODER EXECUTIVO A ENTREGAR AOS POLICIAIS CIVIS, PENAIS E MILITARES OS EQUIPAMENTOS QUE ESPECIFICA. (NR)”
Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 8.241, de 10 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Poder Executivo fica obrigado a, no ato da posse, entregar aos policiais civis, penais e militares os equipamentos necessários à segurança do agente. (NR)”
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 8.241, de 10 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O porte de arma de fogo é autorizado aos policiais, em atendimento a critérios e procedimentos previstos em legislação específica. (NR)”
Art. 4º O o art. 6º da Lei nº 8.241, de 10 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os policiais civis, penais e militares poderão optar pela utilização da arma de fogo entregue pelo Estado do Rio de Janeiro ou optar pela utilização, em serviço, de uma arma de fogo particular comprada por ele. (NR)”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta de alteração legal visa aperfeiçoar a atualizar a redação de norma decorrente de proposta apresentada por parlamentares, nos termos da seguinte justificativa:
Quanto à proposta de alteração da ementa e dos artigos 1º e 6º da Lei em questão, a redação pretendida vem reconhecer a paridade entre os agentes de segurança pública do Estado, considerando-se o atual status adquirido pela categoria dos Policiais Penais, notadamente em vista das novas atribuições e características do cargo, com o advento da emenda Constitucional nº 104, de 04 de dezembro de 2019 (que criou as Polícias Penais) e com a instituição da Lei Orgânica da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro – Lei Complementar nº 206, de 21 de julho de 2022.
Neste sentido, constata-se a utilidade do aperfeiçoamento proposto à norma em vigor incluindo-se os policiais penais, para que figurem na referida Lei dentre os que recebem do Estado os determinados equipamentos necessários à sua segurança, coadunando-se o conteúdo desta com o que dispõe o art. 18 da Lei Complementar nº 206/2022: “Os policiais penais terão direito a carteira funcional com fé pública em todo território nacional, distintivo, porte de arma, cautela de arma institucional, consoante o artigo 6º, parágrafos 1º-B e 2º, combinado ao artigo 4º, inciso III, todos da Lei Federal nº 10.826/2003.” (grifou-se) Por sua vez, a alteração redacional do art. 5º, considera necessária a correção do referido dispositivo a fim de ajustá-lo à orientação de boa técnica legislativa, retirando-se da descrição a desnecessária remissão à legislação federal inerente, que inclusive trata de norma regulamentar (Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004) que já não se encontra em vigor, bem como trata de objeto cuja competência federal pressupõe simetria e que encontra-se disciplinado, complementar e suplementarmente, por normas estaduais específicas para cada caso, regulamentadas de forma peculiar no âmbito de cada órgão policial.
Assim, a nova redação ora apresentada se coaduna, com objetividade, à legislação sobrejacente, reescrevendo preceitos a par dos dispositivos que regem a matéria, considerando-se também referir-se ao porte de armas de fogo inerente às categorias policiais, sem obviamente tratar da respectiva disciplina, objeto de legislação específica.
Com efeito, como exigência das normas que orientam a redação de atos normativos, a precisão esperada do texto legal, ao lado da abrangência e generalidade características de todo preceito, corresponde à articulação de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma, evitando-se, notadamente, a remissão desnecessária outros diplomas legais, mormente quando de hierarquia inferior.
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte: [...]
II - para obtenção da precisão: [...] l) quanto às remissões: 1. não fazer remissões desnecessárias a outros atos normativos; […] 3. não fazer remissões a atos normativos hierarquicamente inferiores;[...] (Decreto federal nº 12.002, de 22 de abril de 2024 - Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos. Regulamento da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998) Diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, considerando-se a pertinência de toda alteração visando ao aperfeiçoamento de normas já existentes, apresenta-se a esta Casa de Leis.
Destaque-se ainda que se trata de alteração legal que tão somente corrige e atualiza dispositivo sem modificar sua pertinência, significado ou alcance, de acordo com as regras de competência e de iniciativa, não incorrendo em aumento de despesa, em conformidade com os preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.
Por fim, considerando-se tratar de norma alteradora de pequena repercussão, sugere-se a sua entrada em vigor na data da respectiva publicação oficial, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
LEI Nº 8241 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE OBRIGA O PODER EXECUTIVO A ENTREGAR AOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES OS EQUIPAMENTOS QUE ESPECIFICA.
