Projeto de Lei nº 4088/2024
Altera a Lei nº 9.302, de 10 de junho de 2021, que institui a Política Estadual para a população em situação de rua no Estado do Rio de Janeiro.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 28 de agosto de 2024
- Leis alteradas
- 10.216/2001 · 11.343/2006 · 13.840/2019 · 9.302/2021
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei inclui dentre os objetivos da Política Estadual para a População em Situação de Rua do Estado do Rio de Janeiro, o encaminhamento de pessoas transtornos mentais e/ou dependência química aos cuidados da família ou ao atendimento institucional adequado, em conformidade com a Lei federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, com a Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e com a Lei federal nº 13.840, de 5 de junho de 2019.
Art. 2º O inciso XXI do art. 5º da Lei nº 9.302, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ………………………………. ………………………………………..
XXI - fortalecer ações preventivas e mitigadoras junto à população em situação de rua que realiza uso prejudicial de substância psicoativa por meio do Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e Outras Drogas (Caps AD) e, no caso de constatação de transtornos mentais e/ou dependência química, promover o encaminhamento aos cuidados da família ou aos órgãos e entidades de atendimento, conforme a indicação de cada caso; (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta de alteração legal visa aperfeiçoar a redação de dispositivo, incluindo de forma expressa conteúdo que se pode depreender do próprio microssistema que compreende a Lei em questão, inclusive conforme o contexto previsto nela mesma e nas especificidades do seu respectivo regulamento. Tudo em coadunação com a Política Nacional de Saúde Mental e com o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, ilustrados pelas disposições trazidas à colação.
Neste sentido, como se pode verificar de todo enredo que disciplina tanto a Política Estadual para a População de Rua quanto o programa que o executa, o acréscimo redacional proposto encontra supedâneo na própria mens legis e na legislação sobrejacente, inclusive no próprio Decreto que materializa tal Política através da instituição do “Programa RJ para TODOS”, cujos preceitos corroboram a pertinência da complementação ao texto ora implementada.
Com efeito, não se poderia considerar o fortalecimento de ações junto à população em situação de rua que realiza uso prejudicial de substância psicoativa sem que, no caso de constatação de transtornos mentais e/ou dependência química, promova-se e providencie-se o encaminhamento da pessoa aos cuidados da sua família ou aos órgãos e entidades de atendimento, conforme a indicação de cada caso, evidenciando a utilidade e relevância do presente Projeto de Lei, cumprindo-se orientação das demais leis aplicáveis.
Cumpre assim coadunar todo contexto normativo aplicável, para que se otimize o sistema jurídico em prestígio da clareza e objetividade da norma, considerando-se tratar de regra de ordem pública, na qual se pressupõe a reserva legal qualificada e convenientemente taxativa, especificando na expressão do seu texto tudo o que o Poder Público pode e deve fazer na execução da referida Política Pública:
Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. (LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 - Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.)
Art. 8º-D. São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:
I - promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas; [...]
V - promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;
VI - estabelecer diretrizes para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas; [...]
XI - articular as instâncias de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e [...]
Art. 8º-E. Os conselhos de políticas sobre drogas, constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, terão os seguintes objetivos:
I - auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;
II - colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando à efetividade das políticas sobre drogas;
III - propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas; […]
Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social […] (LEI Nº 13.840, DE 5 DE JUNHO DE 2019 – Lei do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas.)
Art. 3º São princípios da Política Estadual para a População em Situação de Rua do Estado do Rio de Janeiro: [...]
II - o direito à convivência familiar e comunitária;
III - a valorização e o respeito à vida e à cidadania;
IV - o atendimento humanizado e universalizado; [...]
Art. 4º A Política Estadual para a População em Situação de Rua do Estado do Rio de Janeiro observará as seguintes diretrizes: [...]
III - articulação das políticas públicas federais, estaduais e municipais ; […]
Art. 5º São objetivos da Política Estadual para a População em Situação de Rua do Estado do Rio de Janeiro:
I - assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, habitação, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda; (LEI Nº 9.302, DE 10 DE JUNHO DE 2021 - INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.)
Art. 1º Este Decreto regulamenta as Leis Estaduais nº 8823/20 e nº 9302/21, as quais instituíram a política estadual para a população em situação de rua e vulnerabilidade social no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser dirigida pelo chefe do Poder Executivo.
§ 1º Essa política pública será materializada através do Programa RJ PARA TODOS, o qual será gerido e administrado pela Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, e terá como foco a efetivação dos direitos humanos fundamentais das pessoas em situação de risco e/ou vulnerabilidade socioeconômica, para, de modo cooperativo, sistêmico, harmônico e sinérgico com as demais instituições governamentais e civis, realizar intervenções públicas promovidas por diferentes atores estatais e sociais para a promoção de dignidade, cidadania e desenvolvimento socioeconômico. (Redação dada pelo Decreto nº 47909/2022) […]
Art. 2º A política pública RJ PARA TODOS tem como escopo estabelecer diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em especial, aquelas submetidas a qualquer forma de violência e/ou privações que impeçam o regular exercício de seu direito fundamental à saúde e dignidade da pessoa humana, sejam crianças, adolescentes, adultas e idosas, além daquelas em situação de rua, que devem ser garantidos pelo Estado por meio do acesso às políticas públicas e aos órgãos do sistema de justiça e defesa de direitos. (Redação dada pelo Decreto nº 47909/2022) […]
Art. 8º O programa RJ para Todos atuará de forma continuada, permanente, planejada e sinérgica com as demais atividades e atenções já prestadas aos cidadãos em outros serviços essenciais à efetivação de seus direitos fundamentais, nas diversas políticas públicas do estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 47909/2022) […]
Art. 10. O programa RJ PARA TODOS é a política socioeconômica que perscruta o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social, direito do cidadão e dever do Estado, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil, para garantir o atendimento às necessidades básicas dos cidadãos mais necessitados. (Redação dada pelo Decreto nº 47909/2022) […]
Art. 15. As equipes multidisciplinares, na realização dos atendimentos, averiguarão, em especial, as seguintes situações: (Redação dada pelo Decreto nº 47909/2022)
I - Violência física, psicológica e negligência; [...]
IX - Outras formas de violação de direitos decorrentes de discriminações/submissões a situações que provocam danos e agravos a sua condição de vida e os impedem de usufruir autonomia e bem estar; […]
Art. 16. São direitos dos atendidos:
I - Ser acolhido nos serviços em condições de dignidade; [...]
VI - Ter acesso a serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas setoriais, conforme sua necessidade, além de acesso a programas de qualificação pra o mercado de trabalho. […]
Art. 18. Após identificar a necessidade do atendido, o agente público interlocutor deverá orientá-lo de acordo com seu caso e suas peculiaridades e, se for necessária prestação jurisdicional, encaminhá-lo à Defensoria Pública para assistência jurídica ou ao Ministério Público, a depender da situação concreta apresentada. […]
Art. 26. No atendimento às pessoas em situação de rua, devem ser oferecidos todos os serviços públicos que possam auxiliá-las, sejam serviços de saúde, programas ou projetos e benefícios sociais, bem como outros serviços prestados pelo Estado ou sociedade civil voltados para esse público, especialmente para a capacitação de sua mão de obra para o mercado de trabalho.
§ 1º Os profissionais envolvidos no atendimento à população em situação de rua devem buscar em primeiro lugar o interesse da pessoa em situação de rua, incentivando-a a buscar os melhores meios para superar essa condição de vulnerabilidade. […]
Art. 29. Os procedimentos que tenham como objeto a efetivação e a garantia dos direitos das pessoas em situação de rua devem ter andamento priorizado por meio de criação de normativas institucionais para esse fim. (DECRETO Nº 47.736 DE 24 AGOSTO DE 2021 - REGULAMENTA AS LEIS ESTADUAIS Nº 8.823/20 E Nº 9.302/21, QUE DISPÕEM SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E VULNERABILIDADE SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E SISTEMATIZA A INSTITUCIONALIZAÇÃO, PLANEJAMENTO E CONTROLE DESSA POLÍTICA PÚBLICA ATRAVÉS DO PROGRAMA RJ PARA TODOS, REGULAMENTA ESSE PROGRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.) Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, tratando-se de expressão de direito fundamental pressuposto e garantido simetricamente e considerando que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se a esta Casa de Leis.
Destaque-se que se trata de alteração legal que tão somente descreve expressamente objetivo já subentendido do próprio contexto legal e de todo o sistema no qual se insere, não modificando substancialmente o conteúdo normativo, sem afrontar assim qualquer regra de competência ou de iniciativa, sequer incorre necessariamente em aumento de despesa, em observância aos preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.
Por fim, considerando-se tratar de repercussão inerente a política já implementada, sugere-se a sua entrada em vigor na data da respectiva publicação oficial, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
LEI Nº 9.302, DE 10 DE JUNHO DE 2021 - INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
