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SaúdeEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 4085/2024

Altera a Lei nº 7667 de 28 de agosto de 2017, que dispõe sobre os exames a serem realizados na rede pública de saúde e dá outras providências.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
27 de agosto de 2024
Leis alteradas
8.080/1990 · 7.667/2017 · 7667/2017

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei reconhece, aos usuários do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e com o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, a possibilidade da realização de exames na rede pública estadual de saúde, requisitados por profissionais de saúde que prestem serviço no âmbito privado.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 7.667, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescido do parágrafo único e dos seus respectivos incisos, com a seguinte redação:

“Art. 1º ……………………………………………… ……………………………………………………….

Parágrafo único. As requisições de exames emitidas legalmente por profissional de saúde no exercício regular da profissão, atuando na rede privada de saúde, poderão ser reconhecidas pelas unidades do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro - SUS, para realização dos respectivos procedimentos, cumpridos os seguintes requisitos:

I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;

II - ter o exame sido requisitado por profissional de saúde, no exercício regular da profissão;

III - estar a prescrição em conformidade com a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME e os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas ou com a relação especifica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e

IV - ser o exame executado em unidades indicadas pela direção do SUS.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa possibilitar, ao paciente usuário do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a realização de exames na rede pública estadual requisitados por profissionais de saúde em atendimento particular. Neste sentido reza a Constituição Estadual: “É dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando [...], os serviços de saúde[…]” (art. 1º, parágrafo único).

Outrossim, tratando-se de preceito de inteligência abrangente, por sua natureza de direito e garantia fundamental, interpretado ampla e teleologicamente como direito social, de primeira geração, tanto quanto se permite ao paciente usuário do SUS realizar seus exames requisitados na rede pública em clínicas e laboratórios privados, às expensas particulares, não há que se obstar que, uma vez atendido por médico da rede privada, o paciente possa recorrer à rede pública para a realização de exames e procedimentos afins.

Há inclusive, sob o parecer exarado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, Parecer CREMEB nº 10/2022 (Ementa) neste sentido:

Autonomia Médica. Solicitação e prescrição em formulário do SUS. A autonomia médica prevista no Código de Ética Médica autoriza aos médicos a prescreverem medicamentos, solicitar exames/intervenções para os pacientes, independente do financiador do sistema de saúde, respeitando-se no SUS, como regra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas. Pelas normas do Sistema Único de Saúde as prescrições feitas em formulários do serviço privado ou do próprio médico podem ser aceitas pela gestão. Entretanto, quanto à solicitação de exames/intervenções é necessária a definição do gestor local. (grifamos) Trata-se de proposição que encontra escopo na legislação federal pertinente, em espelho ao que preceitua legislações de outros entes federativos (ex. Lei nº 3.785/2021 do Estado do Acre, que “Regula a convalidação de requisições de exames, por médicos da rede privada, para realização pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado”), no intuito de garantir a universalidade e a integralidade do direito fundamental à saúde, conforme preconizado pela Constituição Federal:

Art. 6º São direitos sociais [...] a saúde,[...]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[…]

XII - [...], proteção e defesa da saúde;

[…]

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

Com efeito, a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado (art. 1º), prescreve:

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

[…]

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

[...]

§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

Em regulamentação aos referidos preceitos, preceitua o Decreto federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011:

Art. 7º. Parágrafo único. Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde:

[...]

II - população usuária das ações e serviços;

III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e

IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços.

Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.

Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde[…] (Sublinhamos) Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, tratando-se de expressão de direito fundamental pressuposto e garantido simetricamente e que, por questões administrativas, demanda por previsão legal específica, inclusive considerando-se que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se este projeto de alteração a esta Casa de Leis.

Destaque-se que se trata de alteração legal que não modifica substancialmente o conteúdo normativo, não viola regras de competência ou de iniciativa, sequer incorre necessariamente em aumento de despesa, em observância aos preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.

Por fim, considerando-se tratar de repercussão inerente a política já implementada de forma geral, sugere-se a entrada em vigor na data da publicação, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.

Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.

Legislação citada

LEI Nº 7667 DE 28 DE AGOSTO DE 2017 - QUE DISPÕE SOBRE OS EXAMES A SEREM REALIZADOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.