Projeto de Lei nº 4072/2024
Altera a Lei nº 8158 de 12 de novembro 2018, que institui a campanha estadual antitabagismo nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 27 de agosto de 2024
- Leis alteradas
- 8.158/2018
Texto do projeto
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 8.158, de 12 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica facultado à Secretaria Estadual de Educação e à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Integração o desenvolvimento da Campanha Estadual Antitabagismo nas Escolas Públicas e Privadas, em parceria com as Secretaria Estadual de Saúde, Secretárias Municipais, instituições acadêmicas, organizações da sociedade civil, organismos governamentais e não governamentais, com base nas seguintes diretrizes sem o prejuízo de outras a serem instituídas: (NR)”
Art. 2º O Inciso IV, do art. 2º da Lei nº 8.158, de 12 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …………………………………………. ……………………………………………………
IV - realizar palestras, debates, esquetes e peças teatrais com os seguintes temas: importância da prevenção de doenças causadas pelo tabagismo, consequências do tabagismo, males advindos do tabagismo.(NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa incluir a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Integração como desenvolvedora da Campanha Estadual Antitabagismo nas Escolas Públicas e Privadas, bem como incluir dentre as diretrizes previstas a possibilidade de realização de esquetes e peças teatrais como importantes instrumentos didático-pedagógicos à prevenção ao tabagismo.
Responsável pela implementação da política de Educação Profissional e Tecnológica pública e gratuita no Estado do Rio de Janeiro, vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Integração, a Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) deu seus primeiros passos em 10 de junho de 1997.
Atualmente, a Rede atende cerca de 50 mil alunos por ano em 120 unidades de ensino, que somam a oferta no Ensino Técnico de Nível Médio, na Formação Inicial e Continuada / Qualificação Profissional e na Educação Superior, e convém que, tanto quanto facultado à estrutura da Secretaria Estadual de Educação, possa também protagonizar o desenvolvimento da relevante Campanha em questão.
Quanto à utilização das esquetes e peças teatrais como instrumento didático-pedagógico para prevenir o tabagismo dentre os alunos, importante destacar que o teatro possibilita à criança e ao adolescente compreenderem os males do tabagismo numa linguagem que se transforma em um meio eficaz de construção do conhecimento. Seja no aspecto pedagógico ou no aspecto artístico, o teatro auxilia a pessoa no seu crescimento cultural e na sua formação como indivíduo. Sendo assim o teatro aliado à didática, como recurso pedagógico e capaz de tornar a aprendizagem prazerosa e participativa, além de ser uma forma de entretenimento e de educação, pois desenvolve o trabalho em grupo, ajuda a superar determinadas limitações, desenvolve a imaginação, memorização etc.
A presente proposta de alteração, que prestigia o alcance a eficácia da Campanha Antitabaco, encontra suporte no Decreto federal nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006, que “Promulga a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, adotada pelos países membros da Organização Mundial de Saúde em 21 de maio de 2003 e assinada pelo Brasil em 16 de junho de 2003”, inserindo no Ordenamento Jurídico pátrio o primeiro tratado internacional de saúde pública da história da humanidade tem como objetivo proteger as gerações presentes e futuras das devastadoras consequências sanitárias, sociais, ambientais e econômicas geradas pelo consumo e pela exposição à fumaça do tabaco.
Com efeito, a prevenção da iniciação está prevista na referida Convenção que, em seus princípios norteadores, reforça o direito das pessoas à informação sobre a gravidade dos riscos decorrentes do consumo de tabaco. Apostando que a informação contribui para a emancipação dos sujeitos, o Programa Nacional de Controle do Tabagismo desenvolve uma série de ações que englobam estratégias de comunicação, produção de materiais, capacitações presenciais ou a distância com ênfase nos fatores de proteção, entre outros para sensibilizar toda a população para o controle do tabagismo.
O Artigo 12 da referida Convenção abrange a educação, a comunicação, o treinamento e a conscientização do público como meios de sensibilizar a opinião pública e alcançar uma mudança social sobre o uso de produtos derivados e a exposição à fumaça do tabaco.
Neste sentido, a Política Nacional de Controle do Tabaco ao fortalecer mecanismos de governança intersetoriais cria um ambiente social, legislativo e econômico que contribui para a diminuição das taxas de iniciação no tabagismo.
No Brasil, existe uma vasta legislação que objetiva reduzir o acesso principalmente das crianças, adolescentes e jovens aos produtos de tabaco, por exemplo, proibição da venda desses produtos a menores de idade; da venda de brinquedos e alimentos que imitem produtos de tabaco; do uso de descritores light, suave, leve; de propaganda em veículos de comunicação e em pontos de venda; de patrocínio em eventos culturais e esportivos; inserção de imagens e frases de advertências nas embalagens; política de preços mínimos, entre outras.
Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, considerando-se que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se a pretensa alteração a esta Casa de Leis.
Por fim, considerando-se tratar de repercussão inerente a política já implementada de forma geral, sugere-se a entrada em vigor da pretensa Lei na data da sua publicação, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
Lei nº 8.158, de 12 de novembro de 2018 - INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL ANTITABAGISMO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
