Projeto de Lei nº 4071/2024
Altera a Lei nº 3900, de 19 de julho de 2002, que institui o código estadual de proteção aos animais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau e mais 1
- Apresentado em
- 27 de agosto de 2024
- Leis alteradas
- 3.900/2002 · 3900/2002
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei altera o Código Estadual de Proteção aos Animais, incluindo dispositivos que tratam da proteção dos animais domésticos, sobre a sua identificação e a responsabilidade dos seus respectivos tutores quanto ao bem-estar físico e mental daqueles, sem prejuízo da aplicação das demais normas incidentes, e dá outras providências de caráter redacional.
Art. 2º A identificação da Seção II, do Capítulo I, do Título I da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II Do abuso, dos maus-tratos e da crueldade contra animais (NR)”
Art. 3º A identificação da Seção III, do Capítulo I, do Título I da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III Das práticas comerciais de animais, produtos e subprodutos que os utilizem (NR)”
Art. 4º A identificação da Seção I, do Capítulo III, do Título I da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção I Da responsabilidade dos tutores e do procedimento em face de violações (NR)”
Art. 5º A Seção I, do Capítulo III, do Título I da Lei nº 3.900. de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A. É obrigatória a identificação dos tutores e dos animais domésticos, para a regularização e manutenção da propriedade do animal.
§ 1º É de responsabilidade do tutor o bem-estar físico e mental do animal, sua nutrição, higiene, saúde, acomodação ideal, bem como o atendimento ao disposto nesta Lei e nas demais disposições legais inerentes.
§ 2º Todo e qualquer dano a terceiros causados pela ação dos animais são de responsabilidade dos seus respectivos tutores ou prepostos, nos termos desta Lei e das demais disposições legais inerentes.
§ 3º A manutenção do animal em condições adequadas de bem-estar, com amparo e proteção digna, é de responsabilidade dos tutores ou prepostos, nos termos desta Lei e das demais disposições legais inerentes. ……………………………………………………………………………….. ”
Art. 6º A identificação do Capítulo V, do Título I da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V Das penalidades (NR)”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa, principalmente, acrescentar ao Código Estadual de Proteção aos Animais, como norma geral, orientadora de normas de complementação e regulamentação, dispositivos inerentes à identificação dos animais domésticos como instrumento de viabilização da responsabilidade dos seus respectivos tutores, visando à proteção daqueles de toda e qualquer conduta nociva, negligência ou abandono, no intuito de respaldar o estabelecimento da disciplina legal atinente aos meios de identificação e cadastramento de animais e tutores, inclusive quanto ao órgão ou entidade a ser incumbido, aos critérios e à fiscalização, além de outras providências inerentes.
Não obstante, por apego à técnica legislativa, constatando-se haver, em relação à identificação de determinadas seções e de um capítulo, perda de relação e pertinência entre as respectivas descrições e os conteúdos dos dispositivos integrantes, decorrência de revogações e alterações posteriores, cumprimos com o nosso dever de correção, aperfeiçoamento e atualização contínua da legislação em vigor, compreendida pelo âmbito de nossa atuação legiferante.
Ao domesticar o cão e o gato, há milhares de anos, o homem tornou-se responsável pelo bem-estar desses animais. Compartilhar a vida com um animal de estimação é um privilégio e pode trazer inúmeros benefícios para a saúde física e psicológica das pessoas. Entretanto, alguns cuidados devem ser observados para garantir a manutenção, o bem-estar e a saúde das pessoas e de seus animais de estimação. Ao adquirir ou adotar um animal, a pessoa assume um compromisso de zelar por seu bem-estar e prover todos os cuidados necessários à manutenção de sua saúde, tais como abrigo, fornecimento adequado de água e alimento, banho, vacinação, vermifugação, controle de ectoparasitas e destinação adequada de dejetos. A posse responsável não apenas beneficia os animais de estimação, mas também contribui para a manutenção da saúde pública e para a construção de uma sociedade mais consciente e compassiva.
Internacionalmente, há a compreensão de que a identificação dos animais de companhia é essencial nos domínios sanitário, zootécnico, jurídico e humanitário, pois visa tanto à defesa da saúde pública como ao bem-estar animal, por meio do controle da criação, comércio e utilização. A abordagem do problema do abandono de animais domésticos apenas por campanhas de conscientização e solidariedade não apresenta eficácia suficiente para o controle da situação. Em virtude da natureza econômica relacionada aos animais domésticos de companhia, cuja valorização das espécies tem levado ao forte aquecimento de sua comercialização, há que se exigir melhor controle e garantias de comercialização segura e responsável.
Com relação ao tema proposto, cumpre chama atenção para a importância da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978, que delimitou os marcos da sanidade e garantia de dignidade aos animais estabelecendo no art. 1º a síntese das orientações: art. 1º que: “Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência”. Por sua vez, a Carta Constitucional de 1988, em seu art. 225, § 1º, inciso VII, estabelece que: “Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”.
Com efeito, pode se observar que dois dispositivos acima descritos servem como parâmetro e suporte à legislação ordinária no sentido do estabelecimento de regramentos que autorizem a melhor relação de bem-estar e sanidade aos animais, bem como condições aos seus responsáveis, com respaldo à necessária supervisão do Poder Público e as garantias do Poder Judiciário, quando necessário.
Destarte, tendo por pressuposto um vasto espectro de proposições que positivamente tratam da matéria, indica-se nesta oportunidade a alteração na Lei nº 3.900/2002, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, corrigindo pequenas falhas, decorrentes de revogações e alterações intercorrentes, e incluindo novos dispositivos. Destaque-se que tal iniciativa vai ao encontro do tratamento dado ao tema quando da modificação da Lei federal nº 9.605/1998, pela Lei nº 14.064 de 29 de setembro de 2020, que acentua a resposta da Lei aos maus tratos de animais domésticos, na expectativa de ampliar as iniciativas de políticas públicas, para uma causa de tão justificada importância para o conjunto da sociedade, a par da existência do conjunto de legislações existentes, que tratam do bem-estar animal e de outras tantas proposições em gestação neste e em outros Parlamentos.
Neste sentido, ressalte-se, a proposta avança na promoção da posse responsável de animais domésticos, prevendo o registro dos animais e identificação de seus tutores, a responsabilidade dos tutores pelos cuidados básicos de manutenção de sua saúde e bem-estar, bem como a responsabilidade pelos danos causados pelos animais a terceiros, alinhando a legislação do nosso Estado com normas já em vigor no âmbito de outros entes federativos e com diversas proposições com conteúdo análogo em trâmite por parlamentos municipais e estaduais.
Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, considerando-se que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se a pretensa alteração a esta Casa de Leis.
Por fim, considerando-se tratar de repercussão inerente a política já implementada de forma geral, sugere-se a entrada em vigor da pretensa Lei na data da sua publicação, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002 - INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
