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Projeto de Lei nº 3939/2024

Institui o programa estadual de capacitação para atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista.

Coautoria
Deputado FRED PACHECO e mais 1
Apresentado em
07 de agosto de 2024

Texto do projeto

Art. 1º Esta lei institui o Programa Estadual de Capacitação para Atendimento de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2° As ações educativas para o atendimento inclusivo de pessoas com transtorno do espectro autista bem como os programas de formação, capacitação e educação continuada de profissionais envolvidos no atendimento ao público de deverão contemplar:

I- todos os órgãos da administração pública direta e indireta;

II- empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

§ 1º Os programas de que trata este artigo deverão abordar ao menos os seguintes temas:

I- conceitos de deficiência, capacitismo, neurodiversidade e inclusão; direitos e garantias das pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista;

III- explicações gerais sobre o transtorno do espectro autista, principais características e como elas podem interferir na vida da pessoa;

IV- identificação de possíveis barreiras no local;

V- símbolos utilizados para identificação do autismo e de deficiência não aparentes (ocultas);

VI- recepção, acolhimento e atendimento das demandas da pessoa com transtorno do espectro autista.

§ 2º Os profissionais de educação adicionalmente deverão ter acesso a cursos de educação continuada visando à aquisição de competências para:

I- elaboração de Plano Educacional Individualizado (PEI);

II- realizações de adaptações curriculares para alunos com transtorno do espectro autista; III- análise comportamental;

IV- prevenção e cuidados durante crises disruptivas.

§ 3º Os profissionais de saúde adicionalmente deverão ter acesso a cursos de educação continuada visando à aquisição de competências para:

I- elaboração de Projeto Terapêutico Singular (PTS)

II- aplicação de protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e linhas de cuidado;

III- análise comportamental;

IV- prevenção e cuidados durante crises disruptivas.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Pautado em princípios jurídicos sólidos e alinhados com a Constituição Federal, este Projeto de Lei garante a igualdade, a dignidade e a inclusão social a todos os cidadãos, pois promove a capacitação dos profissionais que atendem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e reafirma o compromisso legal do Estado em assegurar o exercício pleno dos direitos fundamentais por todos, independentemente de suas habilidades ou condições. Segundo as últimas informações do Centers for Disease Control and Prevention (CDC), dos Estados Unidos, existe uma pessoa com transtorno do espectro autista para cada 36 (trinta e seis) pessoas. Isso equivale a aproximadamente 3% (três por cento) da população. A capacitação proposta no Projeto de Lei reforça o princípio da igualdade perante a lei, porque garante que as pessoas com TEA não sejam discriminadas no acesso aos serviços públicos e privados e consolida um ambiente onde todos são tratados com equidade, eliminando barreiras para a inclusão, certificando que as pessoas com TEA participem efetivamente na sociedade. A dignidade humana é o alicerce deste Projeto. Capacitar os profissionais que interagem com pessoas com TEA é mais do que um dever legal, é uma demonstração prática de respeito à sua honra. Tratá-las com compreensão e empatia não é apenas uma obrigação jurídica, como também um reconhecimento da inalienável dignidade de cada ser humano. Sendo assim, ao dotar os trabalhadores com habilidades específicas para lidar com pessoas com TEA, este Projeto de Lei é uma medida concreta para criar condições reais para o exercício desses direitos, promovendo uma sociedade mais justa e igualitária, indo além de uma simples medida jurídica, sendo a oportunidade de viver uma vida significativa e participativa, independentemente de suas diferenças. Em face do exposto, e buscando investir na construção de um futuro verdadeiramente inclusivo e diversificado para todos, é que peço aos nobres Pares apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.