Projeto de Lei nº 3877/2024
Altera a Lei nº 7451, de 18 de outubro de 2016, que trata da transparência na realização de testes ou exames psicotécnicos, bem como de pesquisas, investigações sociais ou outros mecanismos relacionados à análise da conduta pregressa de candidatos a cargos públicos, bem como assegura o acesso aos motivos de sua reprovação, ou não seleção, em face de tais instrumentos e dá outras providências.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 06 de agosto de 2024
- Leis alteradas
- 12.527/2011 · 7451/2016
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei estabelece prazo mínimo de 5 (cinco) anos para a guarda de informações e documentos inerentes a testes e exames de avaliação psicotécnica, bem como de pesquisas, investigações sociais ou outros mecanismos voltados ao conhecimento e análise da vida e conduta pregressas dos candidatos a cargos públicos, a fim de assegurar a gestão transparente e a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade, em conformidade com a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 7451, de 18 de outubro de 2016, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 1º …………….…………………………….. …………………………………………………….
Parágrafo único. Os documentos e informações inerentes aos testes e exames de avaliação psicotécnica, bem como de pesquisas, investigações sociais ou de outros mecanismos voltados ao conhecimento e análise da vida e conduta pregressas dos candidatos a cargos públicos deverão permanecer preservados e disponíveis pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir do encerramento do certame, garantindo-se a autenticidade e a integridade dos mesmos, em conformidade com a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A presente proposição se justifica na oportunidade de se coadunar a Lei em alteração, caracterizada pelo seu peculiar objeto, com a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como “Lei de Acesso à Informação”, no que tange aos procedimentos a serem observados pelos entes federativos, com o fim de garantir o acesso a informações, propiciando a gestão transparente da informação, com amplo acesso e divulgação; a proteção da informação, garantindo a sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Destaque-se, por conseguinte, a necessidade de supressão da lacuna evidente na norma em comento, em prestígio da Segurança Jurídica e da característica fundamental da completude, incumbência precípua de todo legislador, que por si só atribui a este Projeto de Lei a utilidade e a relevância públicas exigidas para tal.
Com efeito, julgando a juridicidade de tal tipo de previsão e exigência no âmbito da Administração Pública federal, à guisa de razão analógica, ubi aedem ratio ibi aedem jus , a 6.ª Turma do TRF1, por unanimidade (Processo n.º 0025566-53.2009.4.01.3400, julgado em 25/01/2013), entendeu como “razoável” os prazos fixados no art. 30, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa STN n. 1, de 15/1/1997, e do art. 3º, § 3º da Portaria Interministerial n. 127, de 29/6/2008, que fixam em cinco (Administração direta) e dez anos (entidade convenente ou contratada), respectivamente, o prazo de guarda de documentos relativos à prestação ou tomada de contas de convênios e contratos firmados pelos órgãos federais, citando ainda trecho da referida Lei nº 12.527/2011.
Destaque-se que se trata de alteração legal que não inova ou modifica substancialmente o objeto da legislação em vigor, corrigindo tão somente a ausência de previsão expressa de prazo já estabelecido pela praxe dos entes federativos, inclusive em regulamentos e normas administrativas, em complementação à legislação sobrejacente, contemplando na especificidade da norma ora em alteração, não incorrendo necessariamente em aumento de despesa, em observância aos preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.
Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, considerando-se que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se proposta de alteração legal a esta Casa de Leis.
Por fim, considerando-se tratar de repercussão inerente à política já implementada de forma geral, sugere-se a entrada em vigor da pretensa Lei na data da sua publicação, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
LEI Nº 7451, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016, QUE TRATA DA TRANSPARÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE TESTES OU EXAMES PSICOTÉCNICOS, BEM COMO DE PESQUISAS, INVESTIGAÇÕES SOCIAIS OU OUTROS MECANISMOS RELACIONADOS À ANÁLISE DA CONDUTA PREGRESSA DE CANDIDATOS A CARGOS PÚBLICOS, BEM COMO ASSEGURA O ACESSO AOS MOTIVOS DE SUA REPROVAÇÃO, OU NÃO SELEÇÃO, EM FACE DE TAIS INSTRUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
