Projeto de Lei nº 3876/2024
Altera a Lei nº 2014, de 15 de julho de 1992, que dispõe sobre obrigatoriedade de exames médicos e acompanhamento permanente de profissionais de educação física nos locais que menciona e dá outras providências.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 06 de agosto de 2024
- Leis alteradas
- 2014/1992 · 2.014/1992
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei atualiza nomenclatura utilizada pela Lei nº 2014, de 15 de julho de 1992, para coaduná-la com a designação mais abrangente e apropriada de “Profissional de Educação Física” utilizada pela Lei federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a respectiva regulamentação profissional.
Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 2.014, de 15 de julho de 1992, e o seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As aulas, treinos e acompanhamento das academias de ginástica e musculação só poderão ser ministrados por Profissional de Educação Física, em conformidade com a Lei federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998.
Parágrafo único. As aulas e treinos das academias de artes marciais só poderão ser ministrados por professores federados e sob supervisão permanente de Profissionais de Educação Física.(NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa atualizar a nomenclatura utilizada pela Lei em questão, coadunando-a com a designação de “Profissional de Educação Física” utilizada pela Lei federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a respectiva regulamentação profissional.
Com efeito, com a edição da citada Lei federal, não só o possuidor de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (“Professores de Educação Física com registro no MEC”, conforme descreve a Lei em alteração em seus respectivos dispositivos) possui a prerrogativa legal para o exercício de tais atribuições profissionais, mas também, in verbis :
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef); (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022)
IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022) (Art.2º da Lei federal nº 9.696/1998) Assim, verificando-se que a legislação sobrejacente em vigor utiliza nomenclatura que trata com maior abrangência o rol daqueles compreendidos pela designação de “Profissional de Educação Física”, a alteração ora proposta se consubstancia em sua necessidade e utilidade públicas, corrigindo a Lei que acaba por restringir, em sua literalidade, tal prerrogativa profissional em seu âmbito de aplicação, caracterizando antinomia a ser solucionada pelo múnus parlamentar, em prestígio da preconizada “coerência do Ordenamento Jurídico”, conforme Lição de Norberto Bobbio.
Esta proposição não altera nem inova substancialmente a norma em vigor, encontrando sua relevância na demanda da referida solução de antinomia, com a denominação da profissão que se caracteriza em sua própria abrangência e propriedade.
Destaque-se que se trata de alteração legal que não incorre em aumento de despesa, em observância aos preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.
Por fim, considerando-se tratar de alteração de pequena repercussão, sugere-se a entrada em vigor desta pretensa Lei na data da sua publicação, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
LEI Nº 2014, DE 15 DE JULHO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE EXAMES MÉDICOS E ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
