Projeto de Lei nº 3875/2024
Acrescenta inciso ao art. 67 da Lei nº 7329, de 08 de julho de 2016, que institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei de diretrizes para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e dá outras providências.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 06 de agosto de 2024
- Legislação citada
- 7.329/2016 · 7329/2016
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei inclui dentre as condutas discriminatórias às pessoas com deficiência, atos que impeçam, dificultem, obstem ou restrinjam pessoas com diagnóstico de disfagia (dificuldade de deglutição) ou transtorno do espectro autista, de acessarem ou permanecerem, em qualquer local ou estabelecimento, portando alimentos para consumo próprio, objetos e utensílios afins.
Art. 2º O art. 67 da Lei nº 7.329, de 08 de julho de 2016, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 67. ………………………………………….. …………………………………………………….
VIII - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso e a permanência em qualquer local ou estabelecimento, portando alimentos para consumo próprio, objetos e utensílios afins, no caso de diagnóstico de disfagia (dificuldade de deglutição) ou de transtorno do espectro autista.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Com a vigência da Lei nº 10.407, de 06 de junho de 2024, que “Altera a Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, para permitir à pessoa com transtorno do espectro autista o ingresso e a permanência em qualquer local portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, e de demandas participadas a este Mandato por pessoas diagnosticadas com disfagia (dificuldade de deglutição), passível de ser causada por diversas doenças ou deficiências, como por exemplo a “Miastenia Gravis”, surgiu a oportunidade de apresentar a presente proposta de alteração legal.
Observa-se, pois, que é dever do Estado proporcionar meios para favorecer o desenvolvimento pessoal e a emancipação social das pessoas com deficiência ou com limitações físicas e necessidades, ainda que transitórias. A chamada sociedade inclusiva exige ampla acessibilidade às pessoas com necessidades especiais, não só por meio da adaptação dos ambientes físicos, mas também através do suporte humano, de alternativas e condições, bem como da construção de valores que lhes assegure o exercício de direitos.
Destaque-se que se trata de alteração legal que não inova ou modifica substancialmente o objeto da legislação em vigor, corrigindo tão somente a ausência de direito inerente às pessoas com determinado tipo de limitação ou necessidade, em complementação à legislação em vigor, contemplando-a na abrangência da norma ora em alteração, não incorrendo necessariamente em aumento de despesa, em observância aos preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.
Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade do presente Projeto de Lei, considerando-se que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se proposição de alteração e aperfeiçoamento a esta Casa de Leis.
Por fim, considerando-se tratar de repercussão inerente a políticas já implementadas de forma geral, sugere-se a entrada em vigor da pretensa Lei na data da sua publicação, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
LEI Nº 7329 DE 08 DE JULHO 2016 - INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A LEI DE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
