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CriançaEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 3825/2024

Altera a Lei nº 6153, de 5 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica aos menores de 18 (dezoito) anos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
26 de junho de 2024
Leis alteradas
6.153/2012 · 8.069/1990 · 6153/2012

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei amplia a proibição da Lei nº 6.153, de 5 de janeiro de 2012, incluindo qualquer substância psicoativa sem a devida prescrição médica, restringindo inclusive o acesso e o porte destas em unidades de ensino ou em qualquer estabelecimento congênere, em conformidade com os arts. 70 e 81, II e III, da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2º A ementa da Lei nº 6.153, de 5 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDA, OFERTA, FORNECIMENTO, ENTREGA, PORTE E PERMISSÃO DE CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA E DE QUALQUER SUBSTÂNCIA PSICOATIVA SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(NR)”

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 6.153, de 5 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega, porte e permissão de consumo de bebida alcoólica e de qualquer substância psicoativa sem prescrição médica aos menores de 18 (dezoito) anos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. (NR)”

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 6.153, de 5 de janeiro de 2012, passa a vigorar, acrescido do §2ª, com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica proibido vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica e de qualquer substância psicoativa sem prescrição médica aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. (NR)

§1º A vedação disposta no caput deste artigo também se aplica à bebida alcoólica e a qualquer substância psicoativa sem prescrição médica disponibilizadas de forma gratuita. (NR)

§2º Em unidades de ensino e estabelecimentos congêneres, destinados ao público infantojuvenil, fica vedado inclusive o acesso e o porte de quaisquer produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida.”

Art. 5º Os incisos do art. 4º da Lei nº 6.153, de 5 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …………………………………………………………………….

I - afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, ou de quaisquer outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei e ao art. 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica e de qualquer substância psicoativa lícita, a integral observância ao disposto nesta Lei; e

III - zelar para que, nas dependências de seus estabelecimentos comerciais, não se permita o consumo de bebidas alcoólicas ou de quaisquer produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, por pessoas menores de 18 (dezoito) anos. (NR)”

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa ampliar as proibições da Lei nº 6.153, de 5 de janeiro de 2012, incluindo qualquer substância psicoativa sem a devida prescrição médica, restringindo inclusive o acesso e o porte destas em unidades de ensino ou em qualquer estabelecimento congênere, em conformidade com os arts. 70 e 81, II e III, da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no intuito de prevenir o consumo, o acesso e o porte de quaisquer produtos e substâncias cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida, em locais e recintos destinados a crianças e adolescentes, notadamente inclusive diante da teratológica decisão do STF, que descriminaliza o porte de considerável quantidade de determinada substância entorpecente ilícita.

Com efeito, reza o Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

[…]

Art. 53-A. É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas.

[...]

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.

[...]

Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

[...]

II - bebidas alcoólicas;

III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

[…]

Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, considerando-se que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se a pretensa alteração a esta Casa de Leis.

Por fim, considerando-se tratar de repercussão inerente a política já implementada de forma geral, sugere-se a entrada em vigor da pretensa Lei na data da sua publicação, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.

Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.

Legislação citada

LEI Nº 6153, DE 5 DE JANEIRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDA, OFERTA, FORNECIMENTO, ENTREGA E PERMISSÃO DE CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.