← Leis e projetos
SaúdeEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 3795/2024

Dispõe sobre o programa estadual de promoção do tratamento osteopático no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Autoria
Deputado Índia Armelau
Apresentado em
19 de junho de 2024
Legislação citada
8.080/1990

Texto do projeto

Art. 1º Fica autorizada a implantação do Programa Estadual de Promoção do Tratamento Osteopático, compreendido dentre os serviços e ações recomendados à Secretaria Estadual de Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), em conformidade com o inciso II do art. 198 da Constituição Federal e com o inciso III do art. 289 da Constituição Estadual.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se como tratamento osteopático, integrado ao campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) na execução de ações de assistência terapêutica integral, conforme alínea d, do inciso I do art. 6º da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o método de diagnóstico e terapêutico que atua no indivíduo de forma integral a partir da manipulação das articulações e tecidos e que envolve profundo conhecimento anatômico, fisiológico e biomecânico global, em observância à regulamentação do Ministério da Saúde.

Art. 3º O Programa Estadual de Promoção do Tratamento Osteopático terá como objetivos principais:

I – A divulgação, à comunidade, dos benefícios da utilização da Osteopatia, técnica que se destaca como uma forma simples e rápida de tratamento para as dores corporais e para muitas doenças, utilizando como base somente a medicina manual, sem uso de medicamentos;

II – o esclarecimento acerca da forma de tratamento osteopático, que foca na restituição dos movimentos articulares, viscerais e craniano de forma interligada para restituir o equilíbrio do funcionamento corpo e mente, aumentando a energia vital e recuperando o indivíduo de dores e sintomas agudos e crônicos;

III – a promoção de campanhas periódicas de esclarecimento e educativas para apresentar os princípios e resultados desta terapia natural, já que a mesma aumenta a qualidade de vida da população, evita que o indivíduo perca dias de trabalho devido as dores incapacitantes ou necessite de afastamento, alcançando resultados satisfatórios para dores crônicas e de difícil cura para bebês, crianças, adolescentes, adultos e idosos.

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias ou convênios com instituições públicas ou privadas com o objetivo de ampliar as atividades desenvolvidas no Programa em todas as Regiões do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Sabe-se, que as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), compreendidas pelo Sistema Único de Saúde pela Política Nacional aprovada pela Portaria nº 971, de 03 de maio de 2006, ampliada pela Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, ambas do Ministério da Saúde, são tratamentos baseados no modelo de atenção humanizada e centrada na integralidade do indivíduo que buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de agravos, promoção e recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade. Utilizam-se técnicas baseadas tanto em conhecimentos científicos quanto em conhecimentos tradicionais, atuando na prevenção de doenças e complicações, redução de sintomas físicos e mentais, e na recuperação e promoção da saúde.

As PICS são reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como parte da Medicina Tradicional e Complementar (MTC), que engloba diversas formas de cuidado à saúde que existem há milhares de anos em diferentes culturas e regiões do mundo. Como exposto, no Brasil, as PICS fazem parte do SUS por meio da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS (PNPIC), criada em 2006 pelo Ministério da Saúde. Atualmente, o SUS oferece, de forma integral e gratuita, 29 procedimentos de PICS à população. Os atendimentos começam na Atenção Básica, principal porta de entrada para o SUS, mas podem estar presentes em todos os pontos da Rede de Atenção à Saúde.

Ressalte-se que, atualmente, o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece, de forma integral e gratuita, 29 procedimentos de Práticas Integrativas e Complementares (PICS) à população, dentre as quais a Osteopatia é considerada uma das mais eficazes para a detecção e o tratamento dos respectivos quadros de diagnóstico.

Com efeito, a iniciativa deste projeto de lei visa promover o tratamento osteopático e aprimorar o SUS, garantindo o acesso à maioria da população a tais práticas terapêuticas, em prol da integralidade à atenção do atendimento à saúde preconizado constitucionalmente (art. 198, II, da Constituição Federal e art. 289, III, da Constituição Estadual).

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; (Constituição Federal)

Art. 289. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde, de acordo com as seguintes diretrizes:

[...]

III - atendimento integral, universal e igualitário, com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde da população urbana e rural, contemplando as ações de promoção, proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, com prioridade para as atividades preventivas e de atendimento de emergência e urgência, sem prejuízo dos demais serviços assistenciais; (Constituição Estadual)

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

[…] d) de assistência terapêutica integral, […];

(Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990) Destarte, em consonância com o disciplinado no Ministério da Saúde, a matéria busca esclarecer quais práticas são possíveis no sistema, de forma a garantir a exata execução de tais terapias normatizadas por tal Ministério e reduzir erros no cotidiano do SUS.

Art. 1º Inclui na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), instituída pela Portaria nº 971/GM/MS, de 3 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 84, de 4 de maio de 2006, Seção 1, pág 20, as seguintes práticas: [...] Osteopatia, [...] apresentadas no anexo a esta Portaria.

Art 2º Define que as práticas citadas nesta Portaria atendem as diretrizes da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS.

(Portaria nº 849, de 27 de março de 2017) Assim, como forma de consolidar e expandir o procedimento em questão, é necessária a inclusão desta proposta legislativa no universo das leis do nosso Estado, a fim de estimular e multiplicar o uso seguro e adequado dessa prática terapêutica, o que depreende o atendimento desta proposição aos critérios de relevância e utilidade públicas.

Por fim, considerando-se tratar de repercussão inerente a políticas já implementadas de forma geral, sugere-se a entrada em vigor da pretensa Lei na data da sua publicação, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.

Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.