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EducaçãoEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 3750/2024

Determina a implantação de sistema de vídeo e áudio nas escolas e universidades públicas estaduais.

Coautoria
Deputado CARLINHOS BNH e mais 3
Apresentado em
11 de junho de 2024
Legislação citada
13.709/2018 · 178/2017

Texto do projeto

Art. 1º Deverá o Poder Executivo instalar câmeras de vídeo e de áudio nas áreas comuns e nas salas de aula, bem como monitoramento corporal e registro das ações individuais dos professores das escolas da rede pública estadual e universidades públicas estaduais, com capacidade de registrar tudo o que o professor vê, ouve, fala e faz.

Art. 2º As Câmeras ou micro câmeras deverão ser integradas ao sistema de comunicação central da Secretaria de Estado de Educação, bem como aos órgãos correcionais das respectivas instituições, para geração de transmissão de imagens e som em forma digital.

§1º O arquivamento e conservação das gravações deverá se dar da seguinte forma:

I – todas as gravações deverão ser arquivadas e conservadas por um período mínimo de 60 dias;

II – as gravações deverão ser arquivadas e conservadas por um período mínimo de doze (12) meses quando envolver:

a) atentados; b) violência; c) ato de bullying; d) racismo e outras manifestações de cunho discriminatório; e) furto.

§2º As gravações poderão ser disponibilizadas para o cumprimento de demandas judiciais e administrativas.

§3º As informações extraídas das gravações deverão ser objeto de análise e estudo pelos órgãos competentes, de forma que contribuam para a maior segurança daqueles que frequentam o ambiente escolar, bem como daqueles que prestam serviço no local.

Art. 3° Essa Lei será regulamentada de acordo com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) –, com atenção especial aos princípios da finalidade, necessidade, transparência e não-discriminação.

Art. 4° As dotações orçamentárias vigentes contemplarão as despesas decorrentes da implementação desta Lei, devendo ser suplementada, se necessário.

Art. 5° A adequação e implantação das disposições da presente Lei poderão se valer dos recursos do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social (FISED), criado pela Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, assim como do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), instituído pela Lei nº 10.201/01 e regulamentado pela Lei nº 13.756/18, para aquisição, operação e manutenção dos equipamentos.

Art. 6° O planejamento, gestão e acompanhamento da Lei deverá ser realizado de forma integrada e unificada através de órgão competente responsável por implementar as ações junto aos demais órgãos governamentais, nos termos do decreto regulamentador.

Parágrafo único. O Comitê Gestor de acompanhamento e avaliação da Lei deverá ser criado nos termos do decreto regulamentador expedido pelo Poder Executivo.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Inicialmente, é importante ressaltar entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer a segurança pública como matéria de competência comum dos Estados, do Distrito Federal e da União. A presente proposição é de extrema relevância, pois tem por objetivo principal a garantia da segurança, direito social expresso no art. 6º, da Constituição Federal e art. 39 da Constituição do Estado. O direito fundamental à segurança também está previsto no caput do art. 144 da Constituição da República como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercido para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio . Trata-se de proposição que visa a implantação de um sistema de vídeo e áudio nas escolas e universidades públicas estaduais do Rio de Janeiro, incluindo o monitoramento corporal dos professores. Tal medida é necessária e urgente, conforme evidenciado por diversos incidentes relatados não só recentemente, que destacam um preocupante aumento na violência e outras práticas relacionadas que revelam a necessidade do monitoramento. Em que pese haver iniciativas do Governo do Estado na tentativa de evitar episódios de bullying, racismo, furto, agressão, entre outras violações de direito no ambiente escolar, como, por exemplo, a ferramenta de registro de violência criada em 2023, constata-se que são necessárias medidas mais enérgicas para impedir esses atos. São muitas as notícias alarmantes, que envolvem desde episódios de bullying, agressões físicas e até mesmo atentados que deixaram pessoas feridas. Esses episódios não podem continuar ocorrendo sem a devida intervenção do poder público, que tem o dever de promover a segurança, especialmente no ambiente escolar, uma vez que se trata de pessoas vulneráveis. A implementação de um sistema de vídeo e áudio não apenas proporcionará maior segurança para alunos e professores, mas também permitirá um ambiente mais transparente e controlado, facilitando a resolução de conflitos e a identificação de práticas internas que precisam melhorar. Diante disso, solicito o apoio dos meus nobres colegas parlamentares para a aprovação desta proposta legislativa.