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SaúdeEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 3693/2024

Dispõe sobre a proibição do cancelamento unilateral pelo planos de assistência à saúde das pessoas idosas, pessoas portadoras de deficiência (PCD), pessoas ostomizadas, pessoas com câncer e pessoas com doenças raras, no Estado do Rio de Janeiro.

Coautoria
Deputado RODRIGO AMORIM e mais 4
Apresentado em

Texto do projeto

Art. 1º - Os planos de assistência à saúde ficam proibidos de efetuar o cancelamento unilateral dos contratos de seus segurados pessoas idosas, pessoas portadoras de deficiência (PCD), pessoas ostomizadas, pessoas com câncer e pessoas com doenças raras, no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - O disposto no artigo 1º se aplica a todos os tipos de planos de assistência à saúde, seja individual, familiar, coletivo, coletivo por adesão, coletivo empresarial, planos de saúde MEI, com ou sem coparticipação, e outros sob qualquer modalidade que venha a surgir.

Art 2º - Os planos de assistência à saúde são obrigados a manter a cobertura de saúde para as pessoas idosas, pessoas portadoras de deficiência (PCD), pessoas ostomizadas, pessoas com câncer e doenças raras, sem interrupção, desde que os consumidores estejam em dia com os pagamentos das mensalidades e cumpram as obrigações contratuais estabelecidas.

Art. 3º - Os planos de assistência à saúde poderão ser cancelados de forma unilateral, nos seguintes casos:

I - de forma imediata, desde que haja comprovada fraude;

II - por inadimplência de mais de 90 (noventa) dias por parte dos consumidores.

§1º - O cancelamento unilateral previsto no inciso II do artigo 3º, deverá:

I - ser comunicado aos consumidores com sua motivação e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

II- Nos casos em que os consumidores são pessoas idosas, pessoas portadoras de deficiência (PCD), pessoas ostomizadas, pessoas com câncer e pessoas com doenças raras:

a) a adesão ao novo plano de assistência à saúde não terá exigência de carência;

b) Os planos de assistência à saúde dos consumidores terão cobertura adicional por 30 (trinta) dias após o cancelamento, no período de transição para o novo plano de assistência à saúde;

§2º - O cancelamento unilateral previsto no inciso II do artigo 3º, não poderá ocorrer durante a internação do consumidor.

Art. 4º - No caso de decisão unilateral pelos planos de assistência à saúde de descredenciamento de médicos, os consumidores pessoas idosas, pessoas portadoras de deficiência (PCD), pessoas ostomizadas, pessoas com câncer e pessoas com doenças raras, poderão cancelar os planos de assistência à saúde, sem qualquer incidência de multa.

Parágrafo Único - Fica garantido aos consumidores de que trata esta lei, a realizarem a portabilidade de seus planos de assistência à saúde, sem exigência de carência, em função do descredenciamento dos médicos conforme previsto no artigo 4º.

Art. 5º - Toda e qualquer alteração no contrato firmado com consumidores pessoas idosas, pessoas portadoras de deficiência (PCD), pessoas ostomizadas, pessoas com câncer e pessoas com doenças raras, deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem a possibilidade de cancelamento dos planos de assistência à saúde por motivo de idade dos consumidores.

Art. 6º - O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará a imposição de multa de 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro) cujo valor será revertido ao Fundo de Defesa do Consumidor.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente proposta de lei visa garantir o direito à saúde de pessoas idosas, pessoas portadoras de deficiência (PCD), pessoas ostomizadas, pessoas com câncer e doenças raras, assegurando que seus planos de assistência à saúde não sejam cancelados unilateralmente, tendo em vista as últimas notícias veiculadas em reportagens.

O cancelamento unilateral dos planos de assistência à saúde dessas pessoas é uma prática abusiva que causa grande sofrimento e angústia aos beneficiários. Essas pessoas, que já enfrentam os desafios, são privadas de um serviço essencial para sua saúde e bem-estar.

A presente proposta de lei visa garantir o direito à saúde de pessoas idosas, pessoas portadoras de deficiência (PCD), pessoas ostomizadas, pessoas com câncer e doenças raras, assegurando que os planos de assistência à saúde não sejam cancelados de forma arbitrária.

O presente Projeto de Lei é de suma importância diante da vulnerabilidade social e econômica das pessoas idosas, pessoas portadoras de deficiência (PCD), pessoas ostomizadas, pessoas com câncer e pessoas com doenças raras, garantindo o direito fundamental à saúde consagrado na Constituição Federal.

Ainda, resguarda o consumidor contra práticas abusivas por parte das operadoras de planos de saúde.

Quando os planos de assistência à saúde efetuam o cancelamento unilateral dos contratos de seus segurados pessoas idosas, pessoas portadoras de deficiência (PCD), pessoas ostomizadas, pessoas com câncer, não é um simples contrato que está sendo rescindido, mas são famílias que estão ficando sem tratamento e sem o abrigo da proteção de um serviço tão essencial como é a saúde.

Diante disso, solicito o apoio dos meus nobres colegas parlamentares para a aprovação desta proposta legislativa.