Projeto de Lei nº 3680/2024
Altera a Lei nº 4476, de 28 de dezembro de 2004, que assegura o acesso gratuito, aos menores de 12 (doze) anos que estejam acompanhados de responsável, às atividades desportivas realizadas em estádios e ginásios localizados no Estado do Rio de Janeiro.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 04 de junho de 2024
- Leis alteradas
- 4.476/2004 · 4476/2004
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei garante às crianças beneficiadas pela gratuidade de acesso em estádios e ginásios desportivos acompanhadas de responsáveis, que entrem e permaneçam, durante as atividades inerentes, nos locais e setores compreendidos pela área correspondente ao ingresso de seus respectivos responsáveis.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 4.476, de 28 de dezembro de 2004, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 1º ……………………………….
Parágrafo único. A gratuidade referida pelo caput compreende a entrada e a permanência da criança no mesmo setor ou localidade que corresponda ao ingresso do seu responsável.”
Art. 3º A ementa da Lei nº 4.476, de 28 de dezembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE ACESSO À CRIANÇA ACOMPANHADA DE RESPONSÁVEL EM ATIVIDADES DESPORTIVAS REALIZADAS NOS ESTÁDIOS E GINÁSIOS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa prevenir casos em que as crianças beneficiadas pela gratuidade legal são direcionadas a setores de estádios ou ginásios diversos daqueles compreendidos pela área correspondente ao ingresso adquirido pelo seu responsável, obrigando este a abrir mão do local escolhido para se fazer acompanhar da criança, conforme caso já participado junto a este mandato, gerando discriminação, constrangimento e notável violação à lógica e até à teleologia da própria Lei em questão.
Com efeito, ainda que pareça estarmos legislando sobre o lógico, às vias de especificar casuisticamente acerca do significado e alcance da referida norma, pretende-se, em prestígio da autenticidade da interpretação legal, proporcionar maior segurança jurídica e eficácia à aplicação da lei.
Quanto à alteração que ora se propõe à ementa, convém aproveitar esta oportunidade para efetuar a correção do texto utilizado, redigido tal como um dispositivo, diferentemente do que prescreve o art. 5º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998, sabendo-se que o texto da ementa deve explicitar, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Notadamente, objetiva-se com esta proposição tão somente otimizar o conteúdo da lei em questão, prestigiando-se a boa técnica legislativa e redacional, em atendimento aos critérios respectivos, pelos motivos expostos.
Destaque-se que se trata de alteração legal que não modifica substancialmente o conteúdo normativo, não viola regras de competência ou de iniciativa, sequer incorre em aumento de despesa, em observância aos preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.
Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, considerando-se que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se a pretensa alteração a esta Casa de Leis.
Por fim, considerando-se tratar de repercussão inerente a políticas já implementadas de forma geral, sugere-se a entrada em vigor da pretensa Lei na data da sua publicação, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
LEI Nº 4476, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004. FICA ASSEGURADO O ACESSO GRATUITO, AOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS QUE ESTEJAM ACOMPANHADOS DE RESPONSÁVEL, ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS REALIZADAS EM ESTÁDIOS E GINÁSIOS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA: Art. 1º Fica assegurado o acesso gratuito, aos menores de 12 (doze) anos que estejam acompanhados de responsável, às atividades desportivas realizadas em estádios e ginásios localizados no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2004. DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente
