Projeto de Lei nº 368/2023
Altera a Lei estadual nº 9721, de 15 de junho de 2022, que “reinstitui o benefício fiscal previsto na Lei nº 3.266/99, nos termos da Lei Complementar federal nº 160/17, convênio icms nº 68, de 12 de maio de 2022, convênio icms 190/17 e art. 1º da Lei nº 8.926/2020.”
- Coautoria
- Deputado ROSENVERG REIS e mais 3
- Apresentado em
- 08 de março de 2023
- Leis alteradas
- 9721/2022
Texto do projeto
Art. 1º – Altera o artigo 3º da Lei Estadual n° 9721, de 15 de junho de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Fica alterado o caput do artigo 1º da Lei nº 3.266/1999, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais - água, energia, telefonia e gás - de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse dos respectivos templos, igrejas, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi.”
Art. 2º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A proposta prevê a alteração da Lei Estadual Nº 9721, DE 15 DE JUNHO DE 2022, QUE “REINSTITUI O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NA LEI Nº 3.266/99, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 160/17, CONVÊNIO ICMS Nº 68, DE 12 DE MAIO DE 2022, CONVÊNIO ICMS 190/17 E ART. 1º DA LEI Nº 8.926/2022.”
A Lei em vigor ao reinstituir o referido benefício não atendeu o previsto no artigo 1º da Lei Complementar n° 160/2017.
De acordo com a norma, as unidades federadas podem revogar, modificar ou reduzir o alcance dos benefícios restituídos, desde que não resulte em ampliação de benefício.
Nesse sentido, a Lei em vigor ampliou o benefício fiscal não previsto na Lei a ser reinstituída.
Dessa forma, objetivando atender as condições e requisitos estabelecidos na legislação que concede benefícios e incentivos fiscais, retirando os acréscimos trazidos pela Lei nº 9721 de 15 de junho de 2022, submeto a presente proposta legislativa à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
