Projeto de Lei nº 3668/2024
Altera a Lei nº 6682 de 15 de janeiro de 2014, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame de ecocardiograma nos recém-nascidos/crianças com síndrome de down no Estado do Rio de Janeiro e adota outras providências”.
- Autoria
- Deputado Índia Armelau
- Apresentado em
- 29 de maio de 2024
- Leis alteradas
- 6682/2014
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei inclui o exame de hipotonia no rol dos exames obrigatórios em recém-nascidos com Síndrome de Down no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A ementa da Lei n.º 6.682, de 15 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ementa – DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES DE ECOCARDIOGRAMA E HIPOTONIA NOS RECÉM-NASCIDOS/CRIANÇAS COM SÍNDROME DE DOWN NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)”
Art. 3º O artigo 1º da Lei n.º 6.682, de 15 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1º Todos os recém-nascidos/crianças com Sindrome de Down no Estado do Rio de Janeiro devem ser submetidos aos exames de ecocardiograma e hipotonia. (NR)”
Art. 4º O artigo 2º da Lei n.º 6.682, de 15 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2º Fica garantida a realização dos referidos exames em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde – SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor. (NR)”
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa assegurar o diagnóstico precoce da hipotonia, a fim de garantir saúde e bem-estar das crianças com síndrome de down. Esta iniciativa tem por objetivo a necessidades de oferecer um cuidado integral desde os primeiros momentos de vida, especialmente para aqueles que possuem condições genéticas que demandam atenção especial. Desta forma, ressalta a importância da realização precoce deste exame, tendo em vista que quanto antes identificar a doença, mais cedo será iniciado o tratamento adequado para diminuição da evolução do quadro clínico.
O tônus muscular é um estado de tensão constante a que estão submetidos os músculos em repouso. É a resistência do músculo ao estiramento. Há dois tipos de tônus muscular, o FÁSICO, que se caracteriza por uma contração rápida e envolve as estruturas apendiculares (Tônus de Ação), e o Tônus postural, decorrente de uma contração prolongada. A gravidade mantém os músculos antigravitacionais em constante estiramento e os músculos envolvidos são do pescoço, tronco e dorso.
Quando ocorre a diminuição do tônus postural, há uma dificuldade da criança de sustentar corpo e membros contra a gravidade, gerando a hipotonia.
A manutenção do tônus muscular depende da integridade do Sistema Nervoso Central (SNC) e Sistema Nervoso Periférico (SNP). Neste caso, a hipotonia é um sintoma comum decorrente de distúrbios neurológicos envolvendo cérebro, tronco cerebral, medula, nervos periféricos e músculo.
Em decorrência do envolvimento de várias estruturas, a hipotonia é dividida em dois grupos:
1) Hipotonia Primária: está relacionada ao comprometimento das estruturas que compõem a unidade motora (motoneurônio medular, raízes, nervos periféricos e músculos);
2) Hipotonia Secundária: decorrente de lesões do SNC, síndromes genéticas, doenças sistêmicas ou situações que afetem tendões e ligamentos.
Vale destacar que a presente proposta não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência por se tratar sobre defesa da saúde, e a competência legislativa nessa matéria é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme art. 24, XII, da Constituição Federal, in verbis:
Constituição Federal
“Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Pelos motivos expostos, conto com meus nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Legislação citada
LEI Nº 6682 DE 15 DE JANEIRO DE 2014. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE ECOCARDIOGRAMA NOS RECÉM-NASCIDOS/CRIANÇAS COM SÍNDROME DE DOWN NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Todos os recém-nascidos/crianças com Síndrome de Down no Estado do Rio de Janeiro devem ser submetidos ao exame de ecocardiograma. Art. 2º Fica garantida a realização do referido exame em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a cargo do orçamento anual do Estado do Rio de Janeiro. Paragrafo único. Estes exames não farão parte da cota única já preexistente de realização do SUS; deverão receber novo aporte financeiro, autorizado, se necessário, crédito suplementar. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
