Projeto de Lei nº 3651/2024
Mensagem nº autoria carlos minc, fred pacheco, marcelo dino, chico machado, ricardo da karol, flavio serafini, rodrigo amorim, yuri moura, val ceasa, bruno boaretto, samuel malafaia, dr. deodalto, delegado carlos augusto, renato miranda, brazão, india armelau, luiz paulo, marina do mst, prof. josemar, elika takimoto, dionisio lins, munir neto, verônica lima, jari oliveira, renata souza, sergio fernandes, giovani ratinho, zeidan, carla machado, sarah poncio data de publicação 28/08/2025 data publ. partes vetadas obs: em vigor d.o nº 156 situação texto da revogação : ação de inconstitucionalidade situação não consta tipo de ação número da ação liminar deferida não resultado da ação com trânsito em julgado link para a ação redação texto anterior texto da regulamentação Leis relacionadas ao assunto desta Lei no documents found atalho para outros documentos
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- —
Texto do projeto
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual Delegacia Acessível, objetivando a implementação de ações governamentais concretas que promovam a acessibilidade das pessoas com deficiências – PCD’s – ou com mobilidade reduzida em todas as Delegacias de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, bem como para garantir o treinamento dos Policiais Civis para o atendimento especial voltado às PCD’s, nos termos da presente Lei, bem como da Lei Federal n.º 10.098/2000, que “Estabelece normas gerais e critério básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”, e da Lei Federal n.º 13.146/2015, “Que estabelece a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência”.
Parágrafo único. São diretrizes do Programa:
I – a dignidade no atendimento público para as PCD’s;
II – o enfrentamento do preconceito e da intolerância na sociedade e na administração pública contra PCD’s ou com mobilidade reduzida;
III – a apuração e punição dos crimes cometidos contra PCD’s ou com mobilidade reduzida;
IV – o aprimoramento da Administração Pública para o atendimento universal dos cidadãos e cidadãs;
V – a garantia do cumprimento do direito constitucional à Segurança Pública e dos Direitos Humanos inerentes a todos os cidadãos e cidadãs, sem qualquer distinção; e
VI – o acolhimento das PCD’s ou com mobilidade reduzida e o pleno atendimento das suas demandas pelo Poder Público.
Art. 2º São objetivos do Programa:
§ 1º Garantir o pleno acesso e circulação das PCD’s ou com mobilidade reduzida em todas as dependências das Delegacias de Polícia do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Efetivar com prioridade o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores públicos da Polícia Civil para o atendimento especial voltado às PCD’s ou com mobilidade reduzida, inclusive quanto à legislação especial vigente no ordenamento jurídico e aos direitos das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.
§ 3º Inserir dentre os ensinamentos da Academia de Polícia os princípios, leis e métodos de atendimento específicos voltados às PCD’s ou com mobilidade reduzida.
§ 4º Garantir cursos periódicos, voltados aos servidores da Polícia Civil, quanto ao aperfeiçoamento nos métodos de atendimento e às atualizações na legislação especial supramencionada.
Art. 3º O Governo do Estado promoverá os levantamentos e estudos necessários à identificação das condições de acessibilidade das Delegacias de Polícia do Estado, para a identificação das unidades policiais que necessitem de intervenções que garantam o pleno cumprimento da legislação, especialmente o que determina a Lei Federal n.º 10.098/2000, que “Estabelece normas gerais e critério básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá com prioridade as obras de reformas, adaptações, instalação de equipamentos e outras intervenções necessárias à garantia da acessibilidade e locomoção plena das PCD’s ou com mobilidade reduzida em todas as dependências das Delegacias de Polícia.
Art. 5º Nos termos da Lei Federal n.º 10.098/2000, a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados de uso das Delegacias de Polícia deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência – PCD’s – ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso por Delegacias de Polícia deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação será livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme dispõe o Art. 2º da Lei Federal n.º 10.098/2000;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata a Lei Federal n.º 10.098/2000, especialmente no tocante à rampas de acesso e piso tátil, nos termos da norma 9050 da ABNT;
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, em andar térreo, distribuindo-se seus equipamentos acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e/ou outros instrumentos que possibilitem a participação de associações representativas das Pessoas com Deficiência – PCD’s – ou com mobilidade reduzida para a prestação de serviços distintos daqueles específicos das funções da polícia civil nas dependências das Delegacias de Polícia.
Art. 7º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Segurança Pública - FUSPRJ, criado pela Lei n.º 8.637, de 28 de novembro de 2019.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
CLAUDIO CASTRO Governador Ficha Técnica Projeto de Lei nº 3651/2024 Mensagem nº Autoria CARLOS MINC, FRED PACHECO, Marcelo Dino, Chico Machado, Ricardo Da Karol, Flavio Serafini, Rodrigo Amorim, Yuri Moura, Val Ceasa, Bruno Boaretto, Samuel Malafaia, Dr. Deodalto, Delegado Carlos Augusto, Renato Miranda, Brazão, India Armelau, Luiz Paulo, Marina Do Mst, Prof. Josemar, Elika Takimoto, Dionisio Lins, Munir Neto, Verônica Lima, Jari Oliveira, Renata Souza, Sergio Fernandes, Giovani Ratinho, Zeidan, Carla Machado, Sarah Poncio Data de publicação 28/08/2025 Data Publ. partes vetadas OBS: Em Vigor D.O nº 156 Situação Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade Situação Não Consta Tipo de Ação Número da Ação Liminar Deferida Não Resultado da Ação com trânsito em julgado Link para a Ação Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei No documents found Atalho para outros documentos
