Projeto de Lei nº 3642/2024
Altera a Lei 9579 de 02 de março de 2022, que institui no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o programa estadual de proteção aos consumidores – pepc –, e dá outras providências.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 29 de maio de 2024
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei inclui, no rol de diretrizes para proteção e defesa dos consumidores do Programa Estadual de Proteção aos Consumidores – PEPC, a promoção da acessibilidade e do atendimento especial aos consumidores com necessidades especiais, pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 9.579, de 02 de março de 2022, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“Art. 2º …………………………………………………….. ………………………………………………………………
IX – promover a acessibilidade e o atendimento especial aos consumidores com necessidades especiais, pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Apesar do Código de Defesa do Consumidor não dizer expressamente no artigo 2º que a pessoa com deficiência é consumidora e merece atenção especial, implicitamente diz, pois, o CDC é uma legislação principiológica, ou seja, traz princípios maiores que regem a relação de consumo e, apesar de não trazer um passo a passo ou itens específicos sobre cada situação, toda e qualquer situação e todos os problemas gerados de uma relação de consumo podem ser resolvidos com base no CDC.
Por exemplo, são direitos básicos do consumidor, elencados nos incisos II e III do artigo 6º de referida legislação, a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, e a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
No entanto, para não deixar dúvidas, em 2015, foi inserido o parágrafo único no artigo 6º que trouxe: A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.
No setor de prestação de serviços, a pessoa com deficiência consumidora enfrenta inúmeros desafios, como o setor de turismo e lazer, por exemplo. A falta de preparo dos prestadores de serviços, as barreiras arquitetônicas, o poder aquisitivo insuficiente para arcar com custos extras recorrentes das necessidades especiais e o desinteresse, tanto da população quanto do governo, no que tange à inclusão dessas pessoas são alguns dos problemas enfrentados.
Um exemplo disso são os parques de diversão. Além das deficiências físicas precisamos lembrar das deficiências intelectuais e os autistas.
Para um autista, além do preparo da equipe para receber esse consumidor, há necessidade de avisos sobre cada atração que possam desencadear crises pela superexposição a estímulos visuais, auditivos e sinestésicos. No entanto, no Brasil ainda não vemos em nenhum estabelecimento de lazer oferecer esse tipo de informação que deve ser prestada previamente ao ingresso desse consumidor em cada atração, justamente para evitar a crise (dano).
O CDC também traz normas que asseguram a qualidade de prestação de serviços públicos, bem como o bom atendimento ao consumidor nesses serviços públicos – tanto os serviços da Administração Pública, quanto por suas concessionárias. E, uma vez que as pessoas com deficiência, muitas vezes, precisam utilizar os serviços públicos, é importante saber que devem e podem exigir que tais serviços sejam prestados de forma a atender também os seus direitos específicos e isso inclui a acessibilidade em todas as suas formas.
Por exemplo, a Lei de Acessibilidade no Brasil foi oficializada pelo Decreto nº 5296, publicado em dezembro de 2004. Ela regulamenta duas outras Leis, a de nº 10.048/2000, que concede prioridade no atendimento às pessoas com deficiência, e a de nº 10.098/2000, que estabelece normas e critérios para a promoção da acessibilidade.
Analisando-a sob a ótica consumerista, todos os estabelecimentos comerciais devem respeitá-la oferecendo a seus consumidores tanto a prioridade quanto acessibilidade. E isso não deve nem ser encarada como estratégia de marketing, pois é dever especificado em lei.
Nos estabelecimentos físicos a acessibilidade inclui rampas, portas mais largas nos banheiros, torneiras e secadores automáticos, placas indicativas, avisos sonoros, cardápio em braile, entre outros.
A Lei Brasileira de Inclusão detalhou alguns direitos já garantidos no Código de Defesa do Consumidor, mas, diante dos repetidos descumprimentos, tais detalhamentos são extremamente necessários.
Observa-se, pois, que é dever do Estado proporcionar meios para favorecer o desenvolvimento pessoal e a emancipação social das pessoas com deficiência. A chamada sociedade inclusiva exige ampla acessibilidade às pessoas com necessidades especiais, não só por meio da adaptação dos ambientes físicos, mas também através do suporte humano e da construção de valores que lhes assegure o exercício de direitos.
Portanto, trata-se da pessoa com deficiência como um tipo de consumidor que possui algumas demandas diferenciadas para exercer livremente as suas escolhas nas relações de consumo. Assim, há a necessidade de promoção, por parte dos fornecedores, de diferenciações em alguns aspectos das relações de consumo (produto, serviço, oferta, publicidade, dentre outros) em virtude dos variados tipos de deficiência. Isto permite que o consumidor com deficiência tenha acesso a informações e resulte em uma melhoria da sua capacidade de escolha.
Com efeito, esta maior participação dos consumidores com deficiência nas relações de consumo deve vir ao lado de uma atenção à proteção de seus direitos. Para que as pessoas com deficiência exerçam os seus direitos como consumidores, faz-se necessário o uso de variadas leis, dentre elas destacam-se as Leis n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor –CDC); e n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), dentre outras.
Quanto aos efeitos desta alteração, cumpre lembrar que: “As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.”, conforme dispõe o § 4º, do art. 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Dec.-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) Destaque-se que se trata de alteração legal que não inova ou modifica substancialmente o objeto da legislação em vigor, corrigindo tão somente a ausência de diretriz inerente às pessoas com deficiência e equiparadas, em complementação à legislação em vigor, contemplando-a na abrangência da norma ora em alteração, não incorrendo necessariamente em aumento de despesa, em observância aos preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.
Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, considerando-se que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se a pretensa alteração a esta Casa de Leis.
Por fim, considerando-se tratar de repercussão inerente a políticas já implementadas de forma geral, sugere-se a entrada em vigor da pretensa Lei na data da sua publicação, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
LEI 9579 DE 02 DE MARÇO DE 2022 -QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES – PEPC –, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
