Projeto de Lei nº 3641/2024
Altera a Lei nº 7329, de 08 de julho de 2016, que institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei de diretrizes para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e dá outras providências.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 28 de maio de 2024
- Leis alteradas
- 7.329/2016 · 7329/2016
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei assegura, aos estudantes com deficiência, a acessibilidade e a inclusão por meio da assistência de cuidador escolar, nos estabelecimentos de ensino público ou privado, quando necessária para promover adequadamente o seu atendimento educacional.
Art. 2º A Lei nº 7.329, de 08 de julho de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 17-A, com a seguinte redação:
“Art. 17-A. Ao estudante com deficiência será assegurada a assistência de cuidador nos estabelecimentos de ensino público ou privado, quando necessária para promover o atendimento educacional com o devido aproveitamento.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Como preceituado no art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado, deve ser promovida visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Ademais, prevê o art. 208, inciso III, da Carta, que o dever do Estado com a educação deve ser efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Por sua vez, a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação, conceitua como educação especial a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação (art. 58, caput). Ainda, determina que haja serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial (art. 58, § 1º).
Observa-se, pois, que é dever do Estado proporcionar meios para favorecer o desenvolvimento pessoal e a emancipação social das pessoas com deficiência. A chamada sociedade inclusiva exige ampla acessibilidade às pessoas com necessidades especiais, não só por meio da adaptação dos ambientes físicos, mas também através do suporte humano e da construção de valores que lhes assegure o exercício de direitos.
No campo educacional, é imprescindível para a materialização da acessibilidade que, além da oferta de equipamentos e ajudas técnicas, sejam disponibilizados cuidadores nas instituições de ensino àqueles que necessitam de tal suporte. Tais profissionais poderão viabilizar o ingresso e a permanência nas escolas de alunos que apresentam necessidade de auxílio em razão de limitações para a prática de atividades da vida diária, tais como locomoção, higienização, alimentação ou comunicação.
Saliente-se que o professor não possui condições de trabalho que lhe permitam exercer essa função de cuidador. Assim, a viabilização da presença de cuidadeores nas escolas para auxiliar aqueles que necessitam é medida de fundamental importância para promover a inclusão dessas pessoas na rede regular de ensino e, consequentemente, garantir o direito básico à educação tutelado constitucionalmente.
Quanto aos efeitos desta alteração, cumpre lembrar que: “As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.”, conforme dispõe o § 4º, do art. 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Dec.-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) Destaque-se que se trata de alteração legal que não inova ou modifica substancialmente o objeto da legislação em vigor, corrigindo tão somente a ausência de direito inerente às pessoas com deficiência, em complementação à legislação em vigor, contemplando-a na abrangência da norma ora em alteração, não incorrendo necessariamente em aumento de despesa, em observância aos preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.
Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, considerando-se que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se a pretensa alteração a esta Casa de Leis.
Por fim, considerando-se tratar de repercussão inerente a políticas já implementadas de forma geral, sugere-se a entrada em vigor da pretensa Lei na data da sua publicação, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
LEI Nº 7329, DE 08 DE JULHO DE 2016 - INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A LEI DE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
