Projeto de Lei nº 3640/2024
Altera a Lei nº 3277, de 28 de outubro de 1999, que dispõe sobre os estágios de estudantes dos ensinos médio profissionalizante e superior no Estado do Rio de Janeiro.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 04 de junho de 2024
- Leis alteradas
- 3.277/1999 · 11.788/2008 · 3277/1999
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei atualiza o escopo da legislação federal citada em dispositivo de norma complementar estadual, acerca da observância de norma geral, de âmbito nacional, que dispõe sobre o estágio de estudantes.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 3.277, de 28 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O estágio de estudantes dos ensinos médio profissionalizante e superior observará o disposto na Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e somente será prestado em instituição, entidade ou empresa que tenha condições de proporcionar experiência prática na linha de formação. (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa atualizar o escopo normativo citado pelo dispositivo a ser alterado, eis que o mesmo se refere à legislação federal revogada há tempos, encontrando atualmente suporte na norma então revogadora, Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que “Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.” (grifou-se).
Trata-se de providência legislativa que prestigia a manutenção das normas em vigor, conforme critério mínimo de correção e coadunação constante, em prestígio da coerência do Ordenamento Jurídico.
Destaque-se que a alteração proposta não incorre em modificação substancial, mantendo-se intacto o objeto, o alcance e a significação do respectivo dispositivo.
Assim, por apego à técnica legislativa e ao zelo pela atribuição comezinha de qualquer parlamentar, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, considerando-se o munus de promover o constante aperfeiçoamento das normas já existentes, apresenta-se a pretensa alteração a esta Casa de Leis.
Por fim, considerando-se tratar de norma de pequena repercussão, sugere-se a entrada em vigor da pretensa Lei na data da sua publicação, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
Lei nº 3277 de 28 de outubro de 1999 - DISPÕE SOBRE OS ESTÁGIOS DE ESTUDANTES DOS ENSINOS MÉDIO PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
