Projeto de Lei nº 364/2023
Autoriza, ao Poder Executivo, a criação do “Programa Prajás”, programa de assistência jurídica aos agentes de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, de forma gratuita
- Autoria
- Deputado Índia Armelau e mais 3
- Apresentado em
- 07 de março de 2023
Texto do projeto
Art. 1º. - Autoriza, ao Poder Executivo, a criação do “Programa PRAJÁS”, programa de prestação gratuita de assistência jurídica aos agentes de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - A assistência jurídica de que trata o caput deste artigo compreenderá as esferas administrativa, disciplinar e judicial, desde que o fato decorra do estrito exercício das atribuições do agente de segurança pública, ou em função deste, ainda que de licença ou folga.
Art. 2º. - Para efeitos desta Lei, a expressão “agentes de Segurança Pública” compreende os policiais civis, policiais militares, policiais penais, agentes socioeducativos e bombeiros militares, do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º. - As assistências jurídicas administrativa, disciplinar e judicial serão prestadas mediante requerimento dos agentes de Segurança Pública, desde que tenham sido formalmente notificados, intimados ou citados para os termos do processo/procedimento.
§ 2º. - Em casos excepcionais, a assistência jurídica administrativa, disciplinar e judicial poderá abranger a adoção de medidas preventivas, independentemente do prévio recebimento de intimação ou citação formal pelos agentes de segurança pública, quando houver fundado receio de prejuízo ao destinatário desta Lei.
§ 3º. - Para os efeitos desta lei, equiparam-se à agentes de segurança aqueles afastados ou demitidos, em razão de atos de serviço, visando a reversão da decisão administrativa, ainda que na esfera judicial, sem prejuízo da defesa inerente ao fato que deu causa ao afastamento ou demissão.
Art. 3º.- A assistência jurídica administrativa, disciplinar e judicial compreenderá o patrocínio dos interesses dos agentes de segurança pública durante toda a tramitação do processo/procedimento até sua conclusão ou o trânsito em julgado.
Art. 4º.- É vedada a concessão de assistência jurídica administrativa, disciplinar e judicial de que trata esta Lei quando não houver relação direta entre o fato ocorrido e o estrito exercício das atribuições do agente de segurança pública, ou em função deste.
§ 1º.- A autoridade competente poderá suspender, por decisão fundamentada, a prestação da assistência jurídica gratuita administrativa, disciplinar e judicial no caso de constatação da vedação disposta no caput deste artigo, notificando o assistido no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da decisão.
§ 2º.- Constatada a hipótese de vedação da assistência prevista nesta Lei, a autoridade competente deverá encaminhar expediente à Procuradoria Geral do Estado, com vias adoção das providências contra o agente de segurança pública assistido, voltadas ao ressarcimento dos valores despendidos com a prestação indevida da assistência, objeto desta Lei.
Art. 5º.- As despesas resultantes da implementação desta Lei correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social (FISED).
Parágrafo único- Excepcionalmente, em caso de ausência de recursos para o financiamento das despesas decorrentes desta Lei, poderá ser complementada por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. - Fica o Poder Executivo autorizado a criar órgão próprio a fim de viabilizar a contratação de profissionais para a prestação de assistência aos destinatários, para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
De acordo com o Art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sob a égide dos valores da cidadania e dos direitos humanos, através dos órgãos instituídos pela União e pelos Estados.”
É impossível falar de segurança pública sem trazer ao debate a proteção dos profissionais de exercem tais funções, afinal, eles estão diretamente ligados à manutenção da ordem pública, a proteção do Estado e aos processos investigativos. Eles são a engrenagem dessa política, o que faz com que os agentes de segurança pública exerçam papel fundamental no andamento de uma sociedade livre, justa e solidária.
O presente Projeto de Lei visa assegurar assistência jurídica gratuita aos agentes de segurança pública quanto submetidos a processos/procedimentos administrativos, disciplinares e judiciais em razão do exercício regular de suas funções ou em virtude delas, já que tal mister é exercido 24h por dia, e necessita ser valorizado e protegido como tal.
A ausência de assistência jurídica, administrativa, disciplinar e judicial é uma grave lacuna que coloca em estado de vulnerabilidade nossos valorosos profissionais da segurança pública, se caracterizando como uma falha estrutural que acarreta o desestímulo operacional de nossos bravos heróis. Ademais, o acesso à justiça é elemento basilar do Estado Democrático de Direito, sendo obrigação do legislador viabilizar concretamente tal previsão constitucional.
Importante ressaltar e reconhecer que os agentes de segurança pública, servidores públicos investidos em função de Estado, enfrentam dificuldades extremas para a defesa em processos oriundos do seu dever de agir, sobretudo aqueles que ocupam cargos não superiores, estando em estado de hipossuficiência econômica, merecendo assim uma especial atenção do Estado.
Diante da relevância e urgência da proposta, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para aprovação da matéria
