Projeto de Lei nº 3639/2024
Altera a Lei nº 3894, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o estágio curricular dos estudantes da faetec.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 04 de junho de 2024
- Leis alteradas
- 3.894/2002 · 11.788/2008 · 3.277/1999 · 3894/2002
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei atualiza o escopo da legislação federal citada em dispositivo de norma estadual, acerca da observância de norma geral, de âmbito nacional, que dispõe sobre o estágio de estudantes.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3.894, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O estágio de que trata o art. 1º observará o disposto na Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, bem como na Lei nº 3.277, de 28 de outubro de 1999, no que couber. (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa atualizar o escopo normativo citado pelo dispositivo a ser alterado, eis que o mesmo se refere à legislação federal revogada há tempos, encontrando atualmente suporte na norma então revogadora, Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que “Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.” (grifou-se).
Trata-se de providência legislativa que prestigia a manutenção das normas em vigor, conforme critério mínimo de correção e coadunação constante, em prestígio da coerência do Ordenamento Jurídico.
Destaque-se que a alteração proposta não incorre em modificação substancial, mantendo-se intacto o objeto, o alcance e a significação do respectivo dispositivo.
Assim, por apego à técnica legislativa e ao zelo pela atribuição comezinha de qualquer parlamentar, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, considerando-se o munus de promover o constante aperfeiçoamento das normas já existentes, apresenta-se a pretensa alteração a esta Casa de Leis.
Por fim, considerando-se tratar de norma de pequena repercussão, sugere-se a entrada em vigor da pretensa Lei na data da sua publicação, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
LEI Nº 3894, DE 19 DE JULHO DE 2002 - DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO CURRICULAR DOS ESTUDANTES DA FAETEC.
