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SaúdeEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 3549/2024

Dispõe sobre o exame de ecocardiograma fetal na assistência pré-natal da rede pública de saúde no âmbito do Rio de Janeiro.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
08 de maio de 2024

Texto do projeto

Art. 1º A rede pública de assistência pré-natal poderá disponibilizar o exame de Ecocardiograma fetal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se por Ecocardiograma fetal o exame de imagem que avalia o coração do nascituro, tanto em sua formação quanto em seu funcionamento, possibilitando diagnóstico mais detalhado e consequentemente uma preparação adequada para a realização do parto.

Art. 2º O exame disposto no caput do artigo 1º será realizado no período gestacional da 18ª (décima oitava) semana e/ou entre a 24ª ( vigésima quarta) e 28 ª semanas (vigésima oitava), mediante encaminhamento médico.

Art. 3º O Poder Executivo poderá incluir o Exame Ecocardiograma fetal no calendário dos procedimentos do pré-natal de risco habitual e alto risco.

Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo Estadual de Saúde do Rio de Janeiro – FES - RJ, conforme disposto nos incisos II, IV e VII do Artigo 4º da Lei 1.512, de 25 de agosto de 1989.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O Ecocardiograma fetal é um exame de imagem realizado na gestante, com o objetivo de avaliar o coração do nascituro. De acordo com especialistas, o referido exame pode ser feito a partir da 18ª semana de gestação, porém as melhores imagens são obtidas entre a 24ª e 28 ª semanas, possibilitando o diagnóstico de possíveis alterações e funcionais da circulação fetal normal.

Atualmente este exame é indicado para todas as gestantes como uma complementação na rotina do pré-natal e as principais indicações são para rastreamento das cardiopatias congênitas, suspeita de alteração cardiovascular do feto no exame de ultrassom obstétrico ou morfológico, alteração extracardíaca do feto no ultrassom obstétrico ou morfológico, crescimento fetal inadequado, cariótipo fetal anormal, doenças maternas como lúpus, diabetes, infecções (como rubéola), gestação por reprodução assistida, gestação gemelar (mais de um feto) e ritmo cardíaco fetal irregular.

Assim, este projeto de lei visa disponibilizar o exame de Ecocardiograma fetal na rede pública de saúde, com o propósito de todas as gestantes terem acesso ao exame, atendendo aos preceitos de igualdade e inclusão, garantindo assim, o acesso à saúde.

Vale destacar que a presente proposta não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência por se tratar sobre defesa da saúde, e a competência legislativa nessa matéria é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme art. 24, XII, da Constituição Federal, in verbis:

Constituição Federal

“Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;”

Diante do exposto e pela relevância do tema, conto com o necessário apoio dos nobres Deputados para a aprovação do presente Projeto de Lei.