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Projeto de Lei nº 3548/2024

Revoga a Lei nº 5630, de 29 de dezembro de 2009, que “dispõe sobre a altura mínima para admissão de candidatos do sexo masculino nos quadros da polícia militar, e dá outras providências”.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
07 de maio de 2024
Legislação citada
5.630/2009 · 5630/2009

Texto do projeto

Art. 1º Fica revogada a Lei nº 5.630, de 29 de dezembro de 2009.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei revogadora da Lei nº 5.630/2009 visa a prestigiar a vigência integral da Lei nº 1.032, de 08 de agosto de 1986, que “Dispõe sobre a admissão de candidatos de ambos os sexos das polícias Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro nos seus quadros, com a altura mínima de 1,60m, mediante concurso”.

Com efeito, verificada a oportunidade de coadunação da legislação fluminense com o critério de altura mínima para ingresso nos quadros de pessoal adotada pelas demais Polícias desta e de outras unidades da Federação, inclusive pelas Forças Armadas (1,60m – um metro e sessenta centímetros de altura), constata-se que a norma que se pretende revogar derroga tacitamente a Lei nº 1.032/1986, em violação ao preceito contido no art. 9º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Buscando o parâmetro de estatura utilizado em unidades da federação com maior identidade regional e populacional com o nosso Estado e por militares de todo Brasil, trazem-se à colação os critérios de estatura utilizados pelos maiores estados da nossa Região Sudeste e pelo Exército Brasileiro:

Estado de São Paulo: Artigo 2º - São requisitos para inscrição no concurso de ingresso nas carreiras da Polícia Militar: [...]

IV - ter estatura mínima, descalço e descoberto, de: a) 155 cm (cento e cinquenta e cinco centímetros), se mulher; b) 160 cm (cento e sessenta centímetros), se homem; (LEI COMPLEMENTAR Nº 1.291, DE 22 DE JULHO DE 2016 - Institui a Lei de Ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.) (Grifou-se) Estado de Minas Gerais:

Art. 5º – O ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação inicial dos quadros previstos no § 1º do art. 13 desta Lei, observados os seguintes requisitos: [...]

VI – ter altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), exceto para oficiais do Quadro de Saúde; (LEI Nº 5.301, DE 16 DE OUTUBRO DE 1969 - Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.) (Grifou-se) Exército Brasileiro:

Art. 2º A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente: [...]

XIII - ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros)[…] (LEI Nº 12.705, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 - Dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército.) (Grifou-se) Em outras diversas unidades da federação constata-se o estabelecimento da estatura de 160 centímetros como critério para ingresso nas carreiras das respectivas Polícias Militares, tais como Bahia, Piauí, Pará, Roraima e Acre, além de São Paulo, Minas Gerais e as Forças Armadas atuantes em todo Brasil, conforme exposto. Inclusive, destaque-se que, para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, até a presente data, não consta dos respectivos editais (Disponível em:

https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/edital-18.1-cbmerj-19.01.20 24.pdf) ou sequer consta norma legal acerca de limitações de tamanho, havendo notícia de que há pretensão neste sentido, para que o critério seja de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres, como parâmetro de altura mínima. (Disponível em: https://folha.qconcursos.com/n/concurso-bombeiros-rj-idade-para-ingresso) Sabe-se que tais limitações de altura para candidatos ao ingresso nas carreiras da Polícia Militar se justificam em razão do equipamento que irão portar no exercício de suas atribuições e da capacidade física do indivíduo, valorizando e atendendo aos princípios da ergonomia, no entanto argumenta-se: Qual é a diferença de desempenho entre policiais militares de um metro e sessenta de estatura e outros de um metro e sessenta e cinco? Em relação ao critério de aprovação, quais as vantagens de se preterir um candidato que obteve aprovação com melhor desempenho em todas as fases do certame de admissão, em prestígio de outro com colocação inferior, mas que conte com cinco centímetros a mais de altura? Invoca-se à ponderação a questão de bom senso, mormente em prestígio dos critérios de equidade e acessibilidade aos cargos públicos da carreira policial, considerando-se que o patamar mínimo de altura de 1,60m, não significa aumento ou diminuição do desempenho e da eficiência do policial do nosso Estado, sequer que tal limitação irá necessariamente determinar a diminuição da estatura média da tropa.

Não se pode deixar de reconhecer, no entanto, que o desenvolvimento das atividades inerentes orienta a estipulação da estatura mínima, sob pena de acarretar dificuldades no desempenho, inclusive considerando-se contra-indicação de ordem médica, motivo pelo qual impõem-se ao operador militar e/ou de segurança pública, de características diferenciadas, rotinas e preparação por treinamento tático e físico, de tal forma que - não estando adequado aos perfis ergonômicos fixados - poderá sofrer danos de saúde irreversíveis, principalmente na coluna vertebral e no joelho, que podem causar dorsalgia crônica e outros males, além da necessidade de submissão a constantes tratamentos de saúde.

Saliente-se ainda que, um operador completamente equipado para participar de escala de serviço armado, utiliza colete balístico nível 3 (4,6 kg), uma pistola 9mm ou .40 com carregador (2,5 kg), cobertura e meiabota (1,4 kg ou mais), portará um equipamento com peso total que chega a 10 kg, ultrapassando quando porta armamento longo.

Assim, a presente proposição não inova ou estabelece disposições que venham a afrontar as regras de iniciativa privativa do Poder executivo, inclusive porque o objeto em tela encontra-se devidamente normatizado pela legislação referida alhures, com adequado alcance, abrangência e simetria, não incorrendo a pretensa ab rogação da Lei nº 5630/2009 em lacuna, mas, pelo contrário, em correção de discrepância e mitigação da “colcha de retalhos” que se torna o ordenamento jurídico estadual, caracterizada pela quantidade cada vez maior de leis esparsas e pontuais, derrogadoras tácitas, que acarretam incoerências, quiçá conflitos aparentes de normas.

Neste diapasão, convém ilustrar a razão desta proposição trazendo o teor do Decreto federal nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e consolidação de atos normativos, in verbis : “Art. 7º A revisão de atos resultará: I - na revogação expressa do ato;[…] Art. 8º É obrigatória a revogação expressa de normas: I - já revogadas tacitamente;”.

Destaque-se, por apego à técnica, que trata-se de gestão da iniciativa parlamentar, de competência estadual, concernente à boa prática legislativa e que prestigia a otimização do Sistema Jurídico, com a retirada de normas antagônicas e que geram incoerência ou antinomia no Ordenamento Jurídico.

Assim, a presente proposição se funda na inteligência do § 1º do art. 2o,, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e do art. 9º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com redação dada pela Lei Complementar nº 107, de abril de 2001.

Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.

Legislação citada

LEI Nº 5630, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 - DISPÕE SOBRE A ALTURA MÍNIMA PARA ADMISSÃO DE CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.