Projeto de Lei nº 3466/2024
Revoga a Lei nº 2.789, de 15 de setembro de 1997, que proíbe a utilização de veículos de 2 (duas) rodas no transporte de passageiros e dá outras providências.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 29 de abril de 2024
- Legislação citada
- 2.789/1997
Texto do projeto
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 2.789, de 15 de setembro de 1997.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei revogadora visa a tornar expressa a revogação tácita da Lei nº 2.789/1997, constatada com a edição da Lei federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que “Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências”.
Com efeito, verificada a oportunidade de revisão de normas estaduais, convém orientar-se pelo teor do Decreto federal nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, consultado para aplicação analógica, dispondo sobre a revisão e consolidação de atos normativos, in verbis : “Art. 7º A revisão de atos resultará: I - na revogação expressa do ato;[…] Art. 8º É obrigatória a revogação expressa de normas: I - já revogadas tacitamente;”.
Por conseguinte, trata-se de norma com conteúdo reconhecidamente constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou, por unanimidade, a improcedência do pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4530, na qual se reconheceu a constitucionalidade da expressão "em transportes de passageiros, 'mototaxista'", presente no art. 1º da Lei nº 12.009/2009; do inciso II do art. 3º da Lei nº 12.009/2009; e da expressão "ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas", constante do art. 5º da Lei nº 12.009/2009, in verbis :
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.009/2009. REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE, POR MEIO DE MOTOCICLETA OU MOTONETA, DE MERCADORIAS (MOTO-FRETE) E DE PASSAGEIROS (MOTOTÁXI).
DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ALEGAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A regulamentação do transporte de mercadorias e de pessoas em motocicletas propicia a fiscalização e o controle da exploração dessa atividade econômica, bem como confere maior segurança aos condutores e usuários dos serviços mediante a exigência de dispositivos de proteção e de determinadas condições para seu exercício.
2. Não procede a alegação de ofensa ao princípio da razoabilidade, haja vista que os requisitos previstos pela lei questionada aplicam-se tanto ao transporte de mercadorias como ao de passageiros, a teor da regulamentação promovida pela Resolução 356/2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
3. Ação direta julgada improcedente.
Destaque-se, por apego à técnica, que trata-se de gestão da iniciativa parlamentar, de competência estadual, concernente à boa prática legislativa e que prestigia a otimização do Ordenamento Jurídico Positivo, com a retirada de normas revogadas tacitamente ou que se mantém (sem efetividade ou eficácia) a par de normas que prevalecem à luz dos critérios cronológico, hierárquico e de especificidade.
Assim, considerando-se que a Legislação sobrejacente regula a matéria da Lei que ora se pretende ab-rogar, a presente proposição se funda na inteligência do § 1º do art. 2o,, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e do art. 9º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com redação dada pela Lei Complementar nº 107, de abril de 2001.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
LEI Nº 2.789, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997, QUE PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE 2 (DUAS) RODAS NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
