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EducaçãoEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 3430/2024

Altera a Lei nº 7462, de 18 de outubro de 2016, que proíbe qualquer tipo de trote em calouros das universidades e faculdades localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
25 de abril de 2024
Leis alteradas
7.462/2016 · 9.394/1996 · 7462/2016

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei amplia a proibição de trote estudantil disposta pela Lei nº 7.462, de 18 de outubro de 2016, para abranger todo sistema de ensino básico e superior, em todos os seus níveis, cursos e programas, em conformidade com a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º A ementa da Lei nº 7.462, de 18 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO TROTE ESTUDANTIL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.(NR)”

Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 7.462, de 18 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica proibida a prática de qualquer tipo de trote estudantil em todos os níveis, cursos e programas do sistema de ensino básico e superior no Estado do Rio de Janeiro. (NR) ……………………………………………………….”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa ampliar a proibição de trote estudantil disposta pela Lei nº 7.462, de 18 de outubro de 2016, para abranger todo sistema de ensino básico e superior, em todos os seus níveis, cursos e programas, em conformidade com a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Com efeito, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: 1. O sistema de ensino que compreende a educação básica, nos níveis fundamental e médio, abrange o ensino obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, o ensino médio regular, a “educação profissional técnica de nível médio”, a “educação de jovens e adultos” e a “educação profissional e tecnológica”; 2. A educação superior abrange os cursos de graduação, de pós-graduação (compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros) e de extensão.

Pretende-se, nesta oportunidade, equiparar o alcance da lei em vigor em nosso Estado à abrangência da Lei nº 15.892, de 15 de setembro de 2015 que vige no Estado de São Paulo.

Destaque-se que, apesar de haver quem considere o trote estudantil como um rito de passagem inofensivo, especialistas consideram a prática violenta, manipuladora e até criminosa em certas situações: Forçar ou incentivar o consumo de bebidas alcoólicas; forçar ou estimular beijos e atos sexuais entre os participantes; agredir verbal ou fisicamente; dar apelidos pejorativos; obrigar ou proibir uso de determinadas vestimentas e acessórios; obrigar ou estimular o calouro a pedir dinheiro no trânsito, em bares ou nas ruas; forçar determinados comportamentos possivelmente degradantes, como agir como animais; raspar ou cortar cabelos à força ou impor que sejam cortados; proibir os calouros de acessar determinadas áreas da instituição; obrigar ou incentivar o consumo de alimentos que não façam parte da dieta da pessoa (como carne para vegetarianos); etc. (Disponível em: https://g1.globo.com/educacao/noticia/2023/02/05/trote-estudantil-veja-10-situacoes-que-co nfiguram-crime-como-forcar-a-beber-e-a-pedir-dinheiro.ghtml – Consulta em: 24/04/2024) Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, considerando-se que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se a pretensa alteração a esta Casa de Leis.

Por fim, considerando-se tratar de repercussão inerente a política já implementada de forma geral, sugere-se a entrada em vigor da pretensa Lei na data da sua publicação, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.

Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.

Legislação citada

LEI Nº 7462 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016 - PROÍBE QUALQUER TIPO DE TROTE EM CALOUROS DAS UNIVERSIDADES E FACULDADES LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.