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Projeto de Lei nº 3402/2024

Dispõe sobre o equilíbrio da relação de consumo na prestação do serviço de estacionamento de veículos.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
18 de abril de 2024
Legislação citada
8.078/1990 · 6.007/2011 · 2.592/1996 · 4.541/2005

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei assegura, aos consumidores usuários de estacionamento de veículos localizados no âmbito do estado do Rio de Janeiro, o equilíbrio contratual e os meios de prevenção contra práticas abusivas, que configurem desproporção ou sejam incompatíveis com a boa-fé, a equidade, e com os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal).

Art. 2º O cálculo do valor a ser cobrado pelo total do serviço de estacionamento, compreendendo todo o período utilizado pelo consumidor, obedecerá a critério proporcional de estipulação, proibida a incidência de progressão fracionária que importe em excessiva oneração.

Parágrafo único. Considera-se como abusiva a prática de cobrança, por cada fração de período excedente, de valor desproporcionalmente superior ao cobrado pelo período inicial de permanência do veículo no estacionamento de Shopping Center , Hiper Mercados ou estabelecimentos congêneres, durante o horário do seu funcionamento regular.

Art. 3º Para prevenir o abuso na formação de preços ou a caracterização de desvantagem exagerada, o cálculo do serviço de estacionamento terá correspondência com o período de efetiva permanência do veículo, ressalvada a possibilidade de estipulação de preço fixo em caso de utilização por diária ou mensalidade.

§ 1º. Para a primeira hora de utilização do estacionamento, a fração para cálculo do valor do serviço não poderá ultrapassar 30 (trinta) minutos.

§ 2º. Para cada hora subsequente de permanência no estacionamento, o valor cobrado não poderá exceder 30% (trinta por cento) do valor incidente na primeira hora.

Art. 4º Os valores cobrados pelo serviço de estacionamento, seja rotativo, por período ou por preço fixo, sua composição, características, bem como as formas e meios de pagamento, gratuidades e isenções, devem constar de placas ou cartazes facilmente visíveis no acesso à entrada do estacionamento, assegurando-se aos consumidores o direito a informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa.

Art. 5º O descumprimento desta Lei incorrerá em sanção administrativa a ser aplicada na forma do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; da Lei Estadual nº 6.007, de 18 de julho de 2011; e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Parágrafo único. No caso de aplicação de multa, o montante cominado deverá ser destinado ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, em conformidade com o art. 2º, II, da Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 4.541, de 07 de abril de 2005.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Considerando-se que a presente proposição trata de matéria compreendida pelo Direito do Consumidor, assunto que é de competência concorrente entre União e Estados/DF (art. 24, VIII, da CRFB).

Considerando que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece que a proteção ao consumidor far-se-á, entre outras medidas em lei, através de desestímulo ao abuso na fixação de preços (art. 63, II, in fine , da CERJ).

Considerando-se que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas ao consumo de serviços (art. 55).

Considerando que o conteúdo normativo proposto, não estabelece um “controle de preços”, em observância aos precedentes jurisprudenciais do STF e em prestígio dos princípios nos quais se funda a Ordem Econômica, mormente quanto à “função social da propriedade, à “defesa do consumidor” e ao livre exercício da atividade econômica (art. 170, CRFB).

Considerando-se, neste diapasão, a incidência do Princípio da Ponderação, visando a contribuir com a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e com a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico, prestigiando a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e prestadores (art. 4º, III, da Lei Federal nº 8.078/1990 – CDC).

Considerando-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, à segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4º, caput , CDC), e que tal objetivo vincula-se ao atendimento dos princípios: 1. “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” (art. 4º, I); 2. ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor por iniciativa direta, e pela garantia dos serviços com padrões adequados (art. 4º, II, a e d); 3. a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo (art. 4º, III); e 4. “coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo[…]” (art. 4º, VI).

Considerando-se a necessidade de prevenção em face da abusividade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (art. 51, IV, CDC) e que “estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor” (art. 51, XV, CDC).

Considerando-se que, a referida “desvantagem exagerada” é toda aquela capaz de ameaçar o equilíbrio contratual ou que se mostre excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. (art. 51, §1º, II e III, CDC).

Considerando-se que o Programa Estadual de Proteção aos Consumidores – PEPC, instituído pela Lei nº 9.579, de 02 de março de 2022, pauta-se, dentre outras, pela seguinte pauta: “implementação de políticas públicas de defesa e equilíbrio das relações de consumo;” (art. 2º, I).

Apresenta-se este Projeto de Lei, em atendimento à participação popular junto a este Mandato e diante da verificação de casos de desequilíbrio gerado pela desproporção da formação de preços cobrados pelo serviço de estacionamento, conforme as práticas de estipulação, seja pelo fato do consumidor que acaba utilizando por período aquém do básico cobrado ou pela desproporcional cobrança pelas frações de tempo excedente além do período inicial, chegando às vias de configurar, de fato, situação semelhante ao enriquecimento ilícito.

Trata-se assim, como se pode depreender do conteúdo de cada dispositivo, da especialização da incidência de princípios e normas que já se encontram sedimentadas no Direito brasileiro e em plena incidência sobre as relações de consumo, prescrições que se mostram adequadas aos critérios legislativos de utilidade, necessidade e relevância, mormente diante das peculiaridades que se têm observado na prática e na oferta do serviço especificado, suplementando-se o Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se deixa de prever prazo de vacatio legis, conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.

Note-se, de acordo com as características da presente proposição, que não se violam regras de iniciativa ou mesmo de competência legislativa do ente federativo, sequer incide em despesa ou aumento de custo pelo Poder Público.

Em face do exposto e para que a pretendida proposição possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.

Legislação citada

Constituição Federal - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Lei Federal nº 8.078/1990 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm Lei Estadual nº 9.579/2022 - https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=428067 Lei Estadual nº 4.541/2005 - https://leisestaduais.com.br/rj/lei-ordinaria-n-4541-2005-rio-de-janeiro-dispoe-sobre-a-cobranca-da-taxa-de- estacionamento-cobrada-por-shopping-centers-e-hiper-mercados?r=p Lei Estadual nº 6.007/2011 - https://leisestaduais.com.br/rj/lei-ordinaria-n-6007-2011-rio-de-janeiro-dispoe-no-ambito-do-estado-do-rio-d e-janeiro-e-do-procon-sobre-as-sancoes-administrativas-e-o-processo-administrativo-sancionatorio-das-infrac oes-administrativas-as-normas-de-protecao-e-defesa-do-consumidor-sobre-os-criterios-para-a-aplicacao-de-m ultas-aos-infratores-das-normas-de-protecao-e-defesa-do-consumidor-e-da-outras-providencias Decreto Federal nº 2.181/1997 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2181.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%202.181%2C %20DE%2020,1993%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Lei Estadual nº 2.592/1996 - https://leisestaduais.com.br/rj/lei-ordinaria-n-2592-1996-rio-de-janeiro-autoriza-o-poder-executivo-a-criar-o-f undo-especial-de-apoio-a-programas-de-protecao-e-defesa-do-consumidor-feprocon-e-da-outras-providencias #:~:text=AUTORIZA%20O%20PODER%20EXECUTIVO%20A,Art.