Projeto de Lei nº 3401/2024
Altera a Lei nº 5.588, de 07 de dezembro de 2009, que determina a implantação de sistema de vídeo e áudio nas viaturas automotivas e aeronaves que servem às forças de segurança pública e de defesa civil do Estado do Rio de Janeiro, bem como monitoramento e registro das ações individuais dos agentes de segurança pública através de câmeras corporais, na forma que menciona.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 18 de abril de 2024
- Leis alteradas
- 5.588/2009
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei isenta o agente de segurança pública de responsabilidade por defeito que não tenha dado causa, por insuficiência de carga na bateria ou por qualquer tipo de mau funcionamento das câmeras corporais durante o período compreendido pelo seu turno ou plantão.
Art. 2° O art. 1º da Lei nº 5.588, de 07 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 1º (…) (…)
§ 6º O agente de segurança pública poderá ficar desobrigado de se afastar da localidade na qual exerce as suas atribuições, em seu turno regular ou plantão, em decorrência de defeito, insuficiência de carga na bateria ou por qualquer tipo de mau funcionamento de câmera corporal.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Esta proposição visa à alteração da Lei em questão, incluindo dispositivo no intuito de isentar o agente de segurança pública de responsabilização pelo equipamento de câmera corporal, quando este apresentar, por qualquer motivo que não tenha dado causa, qualquer tipo de defeito, por insuficiência de carga na bateria ou mau funcionamento.
Salienta-se que esta alteração tem o condão de resguardar o agente de segurança de ser penalizado por não se ausentar do seu setor de trabalho para retornar à base de serviço, a fim de efetuar a troca da bateria ou recarga, evitando que a área sob policiamento fique desguarnecida a cada ocasião em que o agente tenha que se retirar da sua rotina regular.
Neste sentido, caberá ao agente de segurança a faculdade de decidir sobre a conveniência e oportunidade para a troca da bateria ou recarga, avaliando as circunstâncias e os critérios inerentes ao melhor interesse da segurança pública.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, em mais esta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
LEI Nº 5.588, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009 https://leisestaduais.com.br/rj/lei-ordinaria-n-5588-2009-rio-de-janeiro-determina-a-implantacao-de-sistema- de-video-e-audio-nas-viaturas-automotivas-que-menciona
