Projeto de Lei nº 3400/2024
Autoriza o Poder Executivo a reconhecer como de caráter técnico a atividade dos servidores policiais civis e penais do Estado do Rio de Janeiro.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 18 de abril de 2024
Texto do projeto
Art. 1º Fica autorizado o reconhecimento do caráter técnico das atividades inerentes aos cargos das Polícias Civil e Penal, pelo Poder Executivo, para os fins do art. 37, XVI, “b ”, da Constituição da República Federativa do Brasil, havendo compatibilidade de horário e limitação de carga horária semanal, conforme disposição em regulamento.
Art. 2º Considera-se como atividade técnica, para os fins do disposto no art. 1º, o exercício de atribuições inerentes aos cargos de nível superior de ensino, com habilitação em curso oficialmente reconhecido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa à regulamentação expressa, pelo Poder Executivo, do reconhecimento das atribuições inerentes aos policiais civis e penais, cargos de nível superior, como atividade técnica para efeitos de acumulação destes com o cargo de professor, considerando-se que cargo técnico é aquele cujo conjunto de atribuições reclama determinados conhecimentos, havendo compatibilidade de horários que possibilitem seus desempenhos em acumulação.
Como regra geral, a Constituição Federal veda a acumulação de cargos públicos. Notadamente, a preocupação é a qualidade da prestação dos serviços à sociedade e o comprometimento por parte dos agentes públicos. No entanto, é sabido que a acumulação de cargo de professor com outro técnico é possível, restando, ainda, pacificado pelo STF que nada impede a cumulação de proventos de aposentadoria e vencimentos de outro cargo nas mesmas condições previstas no artigo 37, XVI, alínea b da CF/88.
É possível, portanto, a acumulação de um cargo técnico ou científico com um de professor, in verbis :
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (…) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Constituição Federal) ESTADO DO RIO DE JANEIRO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA REESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA. CARGOS DE INSPETOR DE POLICIA E PROFESSOR DE MATEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA A UMA DAS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS À REGRA DA IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS. INCIDÊNCIA DO ART. 37, XVI, ALÍNEA “B’”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INACUMULATIVIDADE PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 218/75 QUE NÃO SE COMPATIBILIZA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(0146286-75.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 03/12/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO PARTE AUTORA. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. INSPETOR DE POLÍCIA E PROFESSOR. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 37, XVI, B DA CRFB, BEM COMO DO ARTIGO 271, III, DO DECRETO ESTADUAL Nº 2479/79.ACUMULAÇÃO DE INSPETOR DE POLÍCIA, CARGO CLASSIFICADO COMO TÉCNICO, COM O CARGO DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 28/06/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, prestigiadas as questões atinentes à não incidência de aumento de despesas ou de qualquer prejuízo ao erário, à inocorrência de vício de iniciativa, considerando-se que a presente proposição prestigia os Princípios da Segurança Jurídica e da Legalidade, adequada aos critérios de utilidade e necessidade, coadunando-se com entendimento jurisprudencial quanto a direito já reconhecido, configurada em seus pressupostos a sua relevância pública, o projeto de lei ora apresentado merece aprovação por esta Casa Legislativa.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida.
