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Projeto de Lei nº 3395/2024

Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária de imóveis ocupados por templos religiosos no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Coautoria
Deputado MUNIR NETO e mais 3
Apresentado em
04 de abril de 2024

Texto do projeto

Art. 1º- Esta lei estabelece as diretrizes para a regularização fundiária de imóveis ocupados por templos religiosos no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º- Para fins desta lei, considera-se "templo religioso" todo e qualquer imóvel destinado ao culto e realização de atividades religiosas, sem fins lucrativos.

§ 1º. Entendem-se como entidades religiosas de qualquer culto aquelas que apresentem as seguintes características:

I – desenvolvem atividades de organizações religiosas;

II – funcionam como igreja, mosteiro, convento ou similar;

III – realizam catequese, celebrações ou organizações de cultos.

Art. 3º- Os templos religiosos situados no Estado do Rio de Janeiro, que não estejam devidamente regularizados, de acordo com a legislação fundiária urbana e rural vigente, deverão ser incluídos no programa de regularização fundiária estabelecido pelo Poder Público Estadual, desde que atendam aos critérios estabelecidos nesta lei.

Art. 4º Fica estabelecido que os templos religiosos deverão atender os seguintes requisitos para serem elegíveis ao programa de regularização fundiária:

I - Ser comprovadamente destinado ao exercício de atividades religiosas e sem fins lucrativos;

II - Estar localizado em área urbana ou de expansão urbana;

III – Edificação aprovada pelo órgão competente, de acordo com as normas técnicas e de segurança aplicáveis.

Art. 5º- Os templos religiosos que se enquadrem nos requisitos acima mencionados deverão apresentar requerimento ao Poder Executivo Estadual para inclusão no programa de regularização fundiária.

Art. 6º- O Poder Executivo Estadual, por meio dos órgãos competentes, realizará vistoria técnica nos templos religiosos requerentes, a fim de verificar o atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei.

Art. 7º- Após a aprovação da vistoria técnica, o Poder Executivo Estadual emitirá a respectiva certidão de regularização fundiária, garantindo a posse e o uso do imóvel ao templo religioso beneficiado.

Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente proposta de lei tem como objetivo garantir a regularização fundiária de imóveis ocupados por templos religiosos no Estado do Rio de Janeiro.

Muitos templos religiosos ocupam imóveis há anos, desenvolvendo atividades religiosas e comunitárias. A regularização fundiária desses imóveis permitirá que os templos religiosos continuem a desempenhar o papel importante na comunidade, oferecendo serviços e apoio social, como assistência a pessoas em situação de vulnerabilidade, programas educacionais e eventos culturais.

Além disso, a regularização fundiária desses imóveis seria uma forma de reconhecimento e legalização dessas ocupações já consolidadas.

Diante do exposto, considerando a relevância do tema e tendo em vista que a matéria aqui proposta atende os preceitos constitucionais e regimentais, trago à apreciação dos Nobres Pares a presente propositura, pedindo o indispensável apoio e aprovação.