Projeto de Lei nº 3318/2024
Altera a Lei nº 3469, de 28 de setembro de 2000, que institui o programa estadual segurança nas escolas e dá outras providências.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 04 de abril de 2024
- Leis alteradas
- 3.469/2000 · 3469/2000
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei adéqua a abrangência do “Programa Estadual Segurança nas Escolas”, assegurando a integração das unidades de ensino sob gestão da Fundação de Apoio à Escola Técnica – Faetec, responsável pela implementação da política de Educação Profissional e Tecnológica pública e gratuita no Estado do Rio de Janeiro, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 3.469, de 28 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação::
“Art. 1º Institui o Programa Estadual Segurança nas Escolas, a ser desenvolvido mediante ação conjunta das Secretarias de Estado de Segurança, de Educação e de Ciência, Tecnologia e Inovação. (NR)”
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 3.469, de 28 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As Secretarias de Estado de Segurança, de Educação e de Ciência, Tecnologia e Inovação, através de seus órgãos competentes, deverão elaborar um estudo no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para implantação do referido programa, a fim de cumprir o disposto no artigo 2º. (NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei adequar a abrangência do “Programa Estadual Segurança nas Escolas”, assegurando a integração das unidades de ensino sob gestão da Fundação de Apoio à Escola Técnica – Faetec, responsável pela implementação da política de Educação Profissional e Tecnológica pública e gratuita no Estado do Rio de Janeiro, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Destaque-se por oportuno, que a Faetec, com ampla oferta de Educação Profissional e Tecnológica pública e gratuita de qualidade, está em todas as regiões do Estado do Rio de Janeiro, apostando no potencial econômico dos municípios fluminenses. Ao menos 63 municípios contam com a presença da Fundação através de oportunidades em diversos segmentos de ensino.
Algumas das unidades são: Escolas Técnicas Estaduais (ETEs), Centros de Educação Tecnológica e Profissionalizante (Ceteps), Centros Vocacionais Tecnológicos (CVTs), Escolas de Artes Técnicas (EATs), Faculdades de Educação Tecnológica do Estado do Rio de Janeiro (Faeterjs) e Centros de Referência em Formação de Profissionais da Educação (Iserj e Isepam).
Quanto aos efeitos desta alteração, cumpre lembrar que: “As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.”, conforme dispõe o § 4º, do art. 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Dec.-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) Destaque-se que se trata de alteração legal que não inova ou modifica substancialmente o objeto da legislação em vigor, corrigindo tão somente a ausência de Secretaria estadual que integra unidades de ensino, contemplando-a na abrangência de programa já previsto, não incorrendo necessariamente em aumento de despesa, em observância aos preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.
Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, considerando-se que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se a pretensa alteração a esta Casa de Leis.
Por fim, considerando-se tratar de repercussão inerente a políticas já implementadas de forma geral, sugere-se a entrada em vigor da pretensa Lei na data da sua publicação, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
LEI Nº 3469, DE 28 DE SETEMBRO DE 2000.INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL SEGURANÇA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
