Projeto de Lei nº 3242/2024
Altera a Lei nº 3.728, de 13 de dezembro de 2001, que obriga a permanência de salva-vidas em piscinas localizadas em clubes e prédios residenciais e dá outras providências.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 21 de março de 2024
- Leis alteradas
- 3.728/2001 · 4.428/2004
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei restabelece a nomenclatura do profissional civil que atua na prevenção de situações de risco em ambientes aquáticos, apto a executar salvamentos e a proteger pessoas de afogamentos ou qualquer outra contingência ou situação de emergência, com o objetivo de salvar e resgatar vidas, denominado como “salva-vidas”.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 3.728, de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É obrigatória a permanência de ao menos um profissional salva-vidas em piscinas localizadas nos prédios residenciais, de dimensões superiores a 6m x 6m, em hotéis, clubes sociais e esportivos, e nas academias de esportes e ginástica, em território fluminense.” (NR)
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 3.728, de 13 de dezembro de 2001, e seu respectivo parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O salva-vidas a que se refere o “caput” desta Lei deve ser habilitado profissionalmente para as tarefas de que trata, e autorizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – É, também, reconhecido como salva-vidas, para efeito do disposto nesta Lei, o profissional de Educação Física regularmente inscrito no Sistema CONFEF/CREF e devidamente habilitado em curso específico, organizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região e chancelado pelo Corpo de Bombeiros. (NR)”
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 4.428, de 21 de outubro de 2004.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa a restabelecer a nomenclatura do profissional civil que atua na prevenção de situações de risco em ambientes aquáticos, apto a executar salvamentos e a proteger pessoas de afogamentos ou qualquer outra contingência ou situação de emergência, com o objetivo de salvar e resgatar vidas, denominado como “salva-vidas”.
Notadamente, como consta do Código Brasileiro de Ocupações, aprovado pela Portaria MTE nº 397, de 09 de outubro de 2002, o “Salva-vidas (517115)” é o profissional que exerce suas atividades laborais prevenindo situações de risco e executam salvamentos aquáticos, protegendo pessoas de afogamentos ou de qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar e resgatar vidas, prestar primeiros socorros, verificando o estado da vítima para realizar o procedimento adequado etc.
Com efeito, trata-se de profissão com regulamentação proposta através do Projeto de Lei nº 2.766/2008 da Câmara dos Deputados, que tramita no Senado Federal sob o nº 42/2013, definindo como “salva-vidas” os profissionais qualificados, habilitados e aptos a trabalhar em piscinas, mares, lagos, rios, represas e em todos os ambientes aquáticos de uso público ou coletivo; estabelecendo os requisitos para o exercício da profissão etc.
Obviamente, readequa-se a denominação em questão ao que consta da ementa da própria Lei em alteração: “Obriga a permanência de salva-vidas[...]”.
Esta proposição não altera nem inova substancialmente a norma em vigor, encontrando sua relevância na demanda da categoria pela identificação adequada com a denominação da profissão que se caracteriza em sua própria pertinência, abrangência e propriedade, inclusive pela tradição e pela inerência real da atividade profissional que é salvar vidas em qualquer meio aquático e não “guardar piscinas”.
Destaque-se que se trata de alteração legal que não incorre em aumento de despesa, em observância aos preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.
Por fim, considerando-se tratar de alteração de pequena repercussão, sugere-se a entrada em vigor da pretensa Lei na data da sua publicação, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
Lei nº 3.728, de 13 de dezembro de 2001. OBRIGA A PERMANÊNCIA DE SALVA-VIDAS EM PISCINAS LOCALIZADAS EM CLUBES E PRÉDIOS RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Lei nº 4.428, de 21 de outubro de 2004. ALTERA A LEI Nº 3728 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.
