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GeralEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 3241/2024

Altera a Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, que estabelece o regime jurídico próprio e único da previdência social dos membros do poder judiciário, do ministério público, da defensoria pública, do tribunal de contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
21 de março de 2024
Leis alteradas
5.260/2008

Texto do projeto

Art. 1º O art. 18, inc. III, alínea “a ”, da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 ………………. ……………………….. a) a qualquer tempo, pelo casamento ou união estável, excetuando-se os inválidos, ou pela emancipação. (NR)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto visa à alteração da redação da Lei estadual em questão, no intuito de suprimir lacuna e aperfeiçoar o texto, excepcionando expressamente os pensionistas “inválidos” quanto à possibilidade de perda da qualidade de beneficiário da pensão por morte enquanto irmãos e filhos (ou equiparados) do de cujus, “a qualquer tempo, pelo casamento ou união estável”.

Com efeito, objetiva-se, com esta alteração legislativa, evitar o trâmite desnecessário de processos administrativos e judiciais decorrentes de eventuais negativas, cortes e ou suspensões do benefício da pensão por morte no caso em tela.

Neste sentido, constatam-se diversos julgados do Tribunal de Justiça deste estado decorrentes de litígios entre pensionistas e o Rioprevidência diante da negativa, suspensão ou corte da pensão por morte, quando se constata tratar de beneficiários “inválidos” casados ou que vêm posteriormente a contrair matrimônio.

Conforme se depreende da legislação, não existe vedação inerente ao status de casado ou quanto à superveniência do matrimônio como óbice para a concessão ou para a manutenção do benefício de pensão por morte, o que ocorre somente para as pessoas não compreendidas pela invalidez, ressalte-se, conforme entendimento jurisprudencial pacífico e reiterado. (Agravo Interno nos autos da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0000968-18.2021.8.19.0025; Apelação Cível nº 0326038-17.2013.8.19.0001; Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0093855-74.2013.8.19.0001; Agravo Interno na Apelação/Reexame Necessário nº 0059883-12.2010.8.19.0004; Agravo Interno na Apelação/Reexame Necessário nº 0031501-28.2004.8.19.0001) Destarte, evidenciam-se a utilidade, a necessidade e a relevância pública desta proposição, por sua pertinência integradora e por seu notável caráter de prevenir os custos, os constrangimentos e a violência institucional decorrente do trâmite de processos judiciais capazes de acarretar perdas irreparáveis a pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista, submetidas às sempre fracassadas e mal fadadas resistências do órgão de previdência estadual.

Por conseguinte, visa-se também, de antemão, a evitar a injustiça de se submeterem tais beneficiários a processos administrativos que possam acarretar a suspensão de suas aposentadorias ou pensões.

Destarte, verifica-se que a alteração proposta ensejará economia para o Poder Público, que deixará de despender recursos humanos e de comprometer o erário com as custas processuais e sucumbenciais, respeitando inclusive a dignidade da pessoa humana, como direito fundamental, consideradas as circunstâncias, sem se afastar dos parâmetros legais.

Por oportuno, cabe exemplificar casos em que, evidentemente, o fato de ser casado não gera óbice legal quanto ao reconhecimento da pensão por morte de servidor: 1. Pai, dependente de servidor e diagnosticado com demência avançada, já viúvo ao tempo do falecimento do filho, não deixa de ter direito à pensão pela morte do filho pelo fato de já ter contraído matrimônio há tempos; 2. Pessoa “válida” e casada, filho de servidor, que se torna dependente do pai pela superveniência do diagnóstico de nefropatia grave, não perde o direito ao benefício da pensão por morte.

Destaque-se que se trata de alteração legal que não incorre em aumento de despesa, em observância aos preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis. Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.

Legislação citada

Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008 - "ESTABELECE O REGIME JURÍDICO PRÓPRIO E ÚNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".