Projeto de Lei nº 3226/2024
Altera a Lei nº 3.499, de 08 de dezembro de 2000, que cria o programa “Um Lar para Mim”, institui o auxílio-adoção para o servidor público estadual que acolher criança ou adolescente órfão ou abandonado, e dá outras providências.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 20 de março de 2024
- Leis alteradas
- 10.406/2002 · 12.764/2012 · 13.146/2015 · 3.499/2000
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei atualiza nomenclatura, inclui dispositivo, adéqua preceitos em vigor à legislação sobrejacente, aperfeiçoando a norma em prestígio de sua eficácia e efetividade, coadunando-a com a Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 2º A alínea “d” do art. 3º, da Lei nº 3.499, de 08 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ............................... ............................................ d) 5 (cinco) salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente com deficiência, com transtorno do espectro autista, com síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA/AIDS) ou com outras doenças de natureza grave ou maligna que requeiram cuidados pessoais e médicos permanentes. (NR)”
Art. 3º A Lei nº 3.499, de 08 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A No caso de falecimento do beneficiário que perceba o auxílio-adoção por acolhimento de pessoa com deficiência sobrevivente que, nos termos do art. 4º e do parágrafo único desta Lei, faça jus à prorrogação ou à manutenção deste benefício mesmo após a maioridade, o auxílio-adoção poderá ser pago pelo Estado a quem estiver exercendo a curatela.”
Art. 4º O art. 8º da Lei nº 3.499, de 08 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O auxílio-adoção será concedido por apenas uma criança ou adolescente a cada beneficiário, salvo no caso de guarda, tutela, curatela ou adoção de irmãos. (NR)”
Art. 5º O inciso III do art. 9º, da Lei nº 3.499, de 08 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ............................... ............................................
III - pessoa com deficiência ou transtorno do espectro autista, a criança ou adolescente, bem como quem, mesmo após a maioridade, venha fazer jus à prorrogação do auxílio-adoção, nos termos do art. 4º, parágrafo único, desta Lei, que não tenham o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil ou que não puderem exprimir sua vontade (NR)”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa à alteração da redação da Lei estadual em questão, no intuito de atualizar nomenclatura, incluir dispositivo, adequar preceitos em vigor à legislação sobrejacente, aperfeiçoando a norma em prestígio de sua eficácia e efetividade, coadunando-a com a Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Objetiva-se, com esta proposição, proteger o direito vitalício dos acolhidos que, considerados como pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista – TEA, acabam sob risco de deixar de contar com o valor do benefício quando sobrevém o falecimento do seu acolhedor (benefíciário do auxílio-adoção), mesmo enquanto sob a curatela de irmãos, familiares e terceiros, instituto não previsto expressamente na norma, mas evidentemente compreendido em sua mens legis , e de fácil integração pela interpretação lógica e teleológica de seus preceitos.
Não obstante a solução integrativa apontada, a segurança jurídica e a melhor técnica legislativa demandam pelo aperfeiçoamento da Lei por meio da alteração que ora se propõe, dever e atribuição precípua do legislador, incumbência que assumimos nesta proposição em prestígio da mitigação de tal vulnerabilidade.
Destaque-se que se trata de alteração legal que não inova essencialmente a Lei, mas que tão somente aperfeiçoa seus dispositivos e a sua aplicabilidade, atualizando nomenclaturas, prestigiando os atributos de eficácia e efetividade, sem estabelecer política pública a par da existente e sem incorrer em aumento de despesa, em observância aos preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.
Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, considerando-se que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se a pretensa alteração a esta Casa de Leis.
Por fim, considerando-se tratar de repercussão inerente a políticas já implementadas de forma geral, sugere-se a entrada em vigor da pretensa Lei na data da sua publicação, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
LEI Nº 3.499, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA “UM LAR PARA MIM”, INSTITUI O AUXÍLIO-ADOÇÃO PARA O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE ACOLHER CRIANÇA OU ADOLESCENTE ÓRFÃO OU ABANDONADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
