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SaúdeEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 3194/2024

Dispõe sobre a internação humanizada no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
14 de março de 2024
Legislação citada
10.216/2001 · 11.343/2006 · 13.840/2019

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a internação humanizada de pessoas com transtornos mentais e/ou dependência química em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a Lei federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, com a Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e com a Lei federal nº 13.840, de 5 de junho de 2019.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se internação humanizada aquela realizada com respeito à dignidade da pessoa e com o objetivo de promover sua saúde e recuperação, possibilitando a reintegração na família, no trabalho e na comunidade.

Parágrafo único. A internação humanizada possui a finalidade de realizar o atendimento integral e especializado multidisciplinar, e que oportunize ao paciente o restabelecimento de sua saúde física e mental, a autoestima e o bem-estar, reinserindo-o ao meio social, familiar e econômico.

Art. 3º Esta Lei se aplica a todos os cidadãos que estejam em situação de rua e que se enquadrem como:

I - Pessoas com dependência química crônica, com prejuízos à capacidade mental, ainda que parcial, limitando as tomadas de decisões;

II - pessoas em vulnerabilidade, que venha a causar riscos à sua integridade física ou a de terceiros, devido a transtornos mentais preexistentes ou causados pelo uso de álcool e/ou drogas; e

III - pessoas incapazes de emitir opiniões ou tomar decisões, por consequência de transtornos mentais preexistentes ou adquiridos.

Art. 4º A internação humanizada pode se dar com ou sem o consentimento da pessoa.

Parágrafo único. A internação humanizada sem o consentimento da pessoa, é admitida a pedido de familiar, do responsável legal ou, na absoluta falta de qualquer destes, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas (SISNAD), que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

Art. 5º A internação humanizada será precedida de:

I – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Internação Psiquiátrica; ou

II – Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária ao Ministério Público.

§ 1º A internação humanizada somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º O caso de eventual internação involuntária importará, logo após a sua efetivação, em comunicação ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização.

Art. 6º O acolhimento do paciente por equipes multiprofissionais é imprescindível, observadas as particularidades e necessidades individuais, considerando vulnerabilidade social, psíquica, sanitária ou física, dentre outras questões perceptíveis que limitem a integração social e familiar.

Art. 7º O tratamento de usuários ou dependentes químicos poderá incluir encaminhamento para instituições especializadas para internação humanizada, pelo tempo necessário, conforme determinação médica.

Parágrafo único. A família ou o representante legal, ainda que este seja o Estado, poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico responsável a interrupção do tratamento, a quem caberá a emissão de laudo atestando a conveniência ou não da interrupção.

Art. 8º O tratamento compreendido pela internação humanizada abrange os aspectos psicossociais, físicos, nutricionais, integrativos e intelectuais.

Art. 9º Ficam autorizadas a criação de programas de apoio à reintegração social, profissional e familiar dos pacientes após o tratamento, bem como a criação de programas técnicos profissionalizantes para auxiliar na inserção dos indivíduos reabilitados no mercado de trabalho.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa estabelecer um marco legal para a internação humanizada de pessoas com dependência química e/ou transtornos mentais em todo o nosso Estado, a espelho da proposição que tramita na ALESC, de autoria do nobre Deputado Maurício Peixer. A iniciativa surge da necessidade de assegurar um tratamento digno e efetivo que esteja alinhado com os direitos humanos e as melhores práticas de saúde mental.

A internação humanizada é um conceito que coloca o bem estar do paciente no centro do processo de tratamento, promovendo uma abordagem que vai além da assistência médica para incluir suporte psicológico, social e profissional. Este projeto de lei busca garantir que tal abordagem seja uniformemente aplicada em todas as regiões do Estado, garantindo que todos os cidadãos tenham acesso igualitário a serviços de saúde mental de qualidade.

A saúde mental é uma questão de saúde pública que afeta a sociedade como um todo. Com a crescente conscientização sobre a importância do tratamento adequado para transtornos mentais e dependência química, torna-se imperativo que o Estado adote medidas que reflitam essa evolução.

Notadamente, esta proposição coaduna-se com as diretrizes nacionais e internacionais, que reconhecem a necessidade de tratamentos que respeitem a autonomia e a individualidade dos pacientes.

Além disso, o projeto prevê a criação de programas de reintegração social e profissional, fundamentais para a recuperação e reinserção dos indivíduos na sociedade. Estas medidas são estratégicas para a redução de taxas de recaída e para a construção de uma comunidade mais saudável e produtiva.

Destarte, a implementação desta pretensa norma também reflete um compromisso com o desenvolvimento social e econômico do Estado, uma vez que indivíduos recuperados e reintegrados contribuem positivamente para a força de trabalho e para a dinâmica comunitária.

Sendo assim, a aprovação deste projeto, representará um passo significativo para a promoção da saúde mental e para o fortalecimento das políticas públicas de assistência social em nosso Estado.

Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.

Legislação citada

LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. LEI Nº 13.840, DE 5 DE JUNHO DE 2019. Altera as Leis nos 11.343, de 23 de agosto de 2006, 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, 8.069, de 13 de julho de 1990, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.503, de 23 de setembro de 1997, os Decretos-Lei nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas.