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AcessibilidadeEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 317/2023

Estabelece a obrigatoriedade de instalação de banheiros e vestiários neutros em locais públicos e privados que discrimina, de uso exclusivo de pessoas trans não redesignadas e não-binárias, e dá outras providências.

Autoria
Deputado Índia Armelau
Apresentado em
01 de março de 2023

Texto do projeto

Art. 1º. - Os ambientes coletivos, públicos ou privados discriminados nesta Lei, contarão com banheiros e vestiários neutros que obrigatoriamente deverão conter fraldário, vaso sanitário infantil, e lavatório adequado, bem como garantir a acessibilidade às Pessoas Com Deficiência (PCD) ou com mobilidade reduzida.

§ 1º. - Para os fins desta Lei, entende-se por banheiros e vestiários neutros àqueles projetados para uso exclusivo de pessoas trans não redesignadas e não-binárias, cuja identidade de gênero não é assimilada nos espectros masculino e feminino, podendo se manifestar com diversidade de gêneros, e que não tenham se submetido ao procedimento de transgenitalização .

§ 2º. - Entende-se por acessibilidade a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários e informações, em instalações públicas ou privadas de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, como elemento fundamental para utilização, sem restrições, derivadas do ambiente físico, urbano e arquitetônico.

§ 3º. - Os banheiros e vestiários de que tratam esta Lei, deverão disponibilizar fraldário idêntico aos outros espaços já existentes no local, destinados à troca de fraldas de crianças até três anos de idade, sendo permitido o acesso de menores até 12 anos, desde que acompanhados pelos responsáveis, que façam jus à utilização do espaço sanitário.

§ 4º. - Não será permitido o acesso aos banheiros e vestiários neutros de crianças desacompanhadas, sob nenhuma hipótese.

§ 5º. - Não será permitido o acesso, nem o uso dos banheiros e vestiários neutros por pessoas binárias.

Art. 2º. - O disposto nesta Lei aplica-se à todos os locais públicos e particulares que menciona, com circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas, como hospitais e centros de saúde, universidades e centros universitários, centros de convenções, terminais de transporte público; anfiteatros, auditórios, cinemas, teatros e similares; centros esportivos; banheiros públicos em parques, passeios públicos e praças principais de domínio público.

Parágrafo único – A instalação e adequação dos banheiros e vestiários a que se referem esta Lei, deverá atender aos requisitos técnicos fixados em normas expedidas pelos órgãos competentes, em especial àqueles previstos no Códigos de Vigilância Sanitária do Município onde o estabelecimento público ou privado em que esteja localizado.

Art. 3º. - Os estabelecimentos públicos e privados já em funcionamento, ficam obrigados à remodelação, substituição total ou parcialmente de instalações existentes, de modo a atender os objetivos fixados, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei.

Art. 4º. - Os banheiros e vestiários neutros deverão ostentar na porta sinalização exterior, indicando os destinatários autorizados ao uso do espaço sanitário, alertando sobre a utilização exclusiva por pessoas trans não redesignadas e não-binárias, inclusive quanto ao acesso obrigatório de crianças acompanhadas de responsáveis, devendo haver na placa de sinalização, também, a indicação em Braille;

Art. 5º. - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita os estabelecimentos às seguintes penalidades:

I – Na hipótese de primeira incidência será aplicada multa no valor de 1100 (mil e cem) UFIR-RJ.

II – Em caso de reincidência, a multa referida no inciso I será aplicada em dobro, sem prejuízo da interdição do estabelecimento pelo prazo de 05 (cinco) dias.

III – Na hipótese de terceira recidiva, o estabelecimento poderá ser interditado ou ter suspensa a inscrição estadual, até que sejam promovidas as adequações necessárias ao cumprimento desta Lei.

Parágrafo único - Todos os valores oriundos das multas aplicadas em virtude desta Lei serão destinados ao Fundo de Defesa Social e Defesa da Cidadania (FDSDC), com aplicação obrigatória em programas de conscientização e divulgação de informação acerca dos direitos previstos nesta Lei, bem como para o atendimento de pessoas trans não redesignadas ou não-binárias hipossuficientes que tenham sido vítimas de agressão física em virtude de sua identidade de gênero ou orientação sexual.

Art. 6º. - O Poder Público criará um canal específico para recebimento de denúncias oriundas do descumprimento desta Lei, bem como, empreenderá todos os meios necessários para prevenção de atos discriminatórios contra os seus destinatários.

Art. 7º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente proposição busca oferecer espaço sanitário público e privado, de acesso exclusivo às pessoas da comunidade trans não redesignadas ou não-binárias, com o intuito de apaziguar posicionamentos conflitantes com pessoas binárias na sociedade, ante a ausência de disciplina regulamentadora específica que efetivamente resolva a questão, de forma a permitir que pessoas trans não redesignadas ou não-binárias tenham à sua disposição espaço congênere àqueles destinados aos “espaços família”, com área de fraldário, em que se sintam mais à vontade e acolhidas, mas que também lhe garantam o direito à privacidade e à segurança.

O uso coletivo dos banheiros e vestiários neutros pode geram desconforto para muitos de seus usuários, sendo a proibição do uso por cisgêneros uma medida necessária para inibir eventual importunação sexual, assédio ou outros constrangimentos, garantindo a devida privacidade às pessoas trans não redesignadas ou não-binárias, sinalizando a proibição, de forma clara, com placas, bem como criando informativos e material educativo para serem disseminados nos canais de comunicação a fim de esclarecer os objetivos desta Lei.

Não se trata de nenhuma forma de discriminação ou transfobia, mas sim da preservação da intimidade e segurança dos usuários dos banheiros e vestiários neutros, que estão mais vulneráveis aos mais variados tipos de violência que pode ocorrer nesses locais.

Por outro lado, esta Lei tem como objetivo a proteção de mulheres contra àqueles violadores que pretendam utilizar os banheiros e vestiários públicos e privados, alegando gênero diverso do biológico, com o intuito de praticar crimes, artifício que vem sendo utilizado em todo o mundo, sendo o caso mais recente de um homem de 40 anos, que foi condenado em Londres, após abusar sexualmente de uma mulher dentro do banheiro feminino, no ano de 2022, dentro de uma estação de trem. Após ser detido, o agressor disse ter entrado no banheiro por se “sentir uma mulher”.Trata-se, portanto, de projeto que visa garantir a segurança e a privacidade da sociedade como um todo.