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EducaçãoEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 3144/2024

Cria o programa de formação para enfrentamento da violência cibernética contra as estudantes das escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Coautoria
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INSTITUÍDA PELA
Apresentado em
7 de março de 2024
Legislação citada
11.340/2006

Texto do projeto

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a criação, elaboração e implantação do “Programa de Formação para Enfrentamento da Violência Cibernética contra as Estudantes”, voltado aos docentes e corpo funcional, para identificação e encaminhamento dos casos de violência cibernética, no âmbito das escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O programa que trata o caput do artigo anterior, tem como objetivo principal oferecer aos docentes e o corpo funcional informações e orientação para que possam identificar e auxiliar as estudantes vítimas de violência cibernética tipificados nas Leis 13.642, de 3 de abril de 2018; e 13.718, de 24 de setembro de 2018.

Art. 3º - O “Programa de Formação para Enfrentamento da Violência Cibernética contra as Estudantes” tem como objetivos secundários:

I - Reforçar o conhecimento da comunidade funcional e docente escolar acerca da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, detalhando os tipos de violências previstas na lei, a saber: física, moral, psicológica, sexual, patrimonial, entre outros.

II – Reforçar o conhecimento da comunidade funcional e docente escolar acerca das Leis 12.737, de 30 de novembro de 2012; 13.642, de 3 de abril de 2018 e 13.718, de 24 de setembro de 2018.

III - Instrumentalizar a clientela para reconhecer os sinais físicos e/ou comportamentais que sinalizem para eventuais situações em que crianças e adolescentes estejam sendo vítimas de violência cibernética de modo a atuar com segurança e eficácia.

IV – Preparar todo o corpo funcional e docente para orientar discentes e toda a comunidade escolar quanto à importância de denunciar as práticas de violência cibernética contra a mulher.

V – Apoiar, em todos os níveis, as vítimas, quando comprovada a ocorrência da violência cibernética, acompanhando e encaminhando-as aos serviços de atendimento e para registros nos órgãos competentes de denúncias em casos de violência cibernética, fortalecendo a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente dos Municípios e Estado.

Art. 4º - O “Programa de Formação para Enfrentamento da Violência Cibernética contra as Estudantes” será elaborado por uma equipe multidisciplinar, envolvendo o sistema jurídico, os órgãos da Segurança Pública, secretarias de estado que trabalhem diretamente com questões de gênero, o CEDIM e a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da ALERJ.

Art. 5º - As despesas para a execução desta lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Trata-se de Projeto de Lei que “CRIA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CIBERNÉTICA CONTRA AS ESTUDANTES DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

Em novembro de 2023, 25 meninas do Colégio Santo Agostinho tiveram suas imagens adulteradas por meio de inteligência artificial. O crime envolveu a criação e disseminação não autorizada de imagens íntimas, além de difamação e exposição de menores de idade. O uso indevido de inteligência artificial para criar essas imagens agrava ainda mais a situação, pois prevê a possibilidade de violações de privacidade e segurança.

A experiência e o histórico das audiências públicas da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e as CPIs destinadas a combater a violência contra a mulher mostram que não serão apenas as medidas de punição aos criminosos que irão coibir a reincidência da violência contra a mulher e todas as suas formas. É preciso prevenir.

O enfrentamento à violência perpetrada contra as mulheres deve ser articulada por meio de um pacto que envolva todos os setores da sociedade, sobretudo a educação. As instituições de ensino precisam estar cada vez mais aptas a dialogar sobre as mudanças que ocorrem na sociedade, uma vez que, a partir da educação é que pode-se almejar um modelo social em que a violência contra a mulher não tenha espaço.

Neste sentido, compreende-se que a prevenção deve ser priorizada no que se refere ao tema da violência cibernética e a capacitação do corpo funcional e docente para que estejam aptos a identificar, acolher e proteger as vítimas, utilizando o ECA como um instrumento direcionador para o entendimento de que crianças e adolescentes têm de serem tratados como sujeitos.

Legislação citada

Lei Carolina Dieckmann – LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012: Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. Acesso: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm Lei Lola – LEI Nº 13.642, DE 3 DE ABRIL DE 2018: Altera a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para acrescentar atribuição à Polícia Federal no que concerne à investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres. Acesso: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13642.htm LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Acesso: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13718.htm