Projeto de Lei nº 3143/2024
Altera a Lei nº 3.852, de 14 de junho de 2002, que dispõe sobre a publicidade oficial do Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona
- Coautoria
- COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INSTITUÍDA PELA
- Apresentado em
- 07 de março de 2024
- Leis alteradas
- 3.852/2002
Texto do projeto
Art. 1º - Insere um Parágrafo, no Art. 1º, da Lei nº 3.852, de 14 de junho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único - Fica estabelecido que o percentual de 2% (por cento) dos valores despendidos em propaganda, nos termos desta Lei, que deverá ser destinado às propagandas cujo tema será conscientização sobre os crimes cibernéticos praticados contra as mulheres e como evitá-los.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo precípuo a conscientização da sociedade sobre os mais diversos tipos de crimes cibernéticos contra as mulheres, por meio da destinação do percentual de 2% (dois por cento) das propagandas do Poder Executivo em favor da divulgação de campanha publicitária com a finalidade de combater esses crimes.
Esse tema tem grande relevância tendo em vista a evolução tecnológica na qual nos encontramos. Cada vez mais utilizamos o ambiente virtual como instrumento de trabalho, estudo, diversão e para outras infinitas finalidades, como uma extensão da nossa vida no bojo da realidade física para a virtualidade. E, é nesse ambiente que vem apresentando um crescimento no número de crimes contra as mulheres, tanto assim que as legislações estão em constante alteração para adequarem-se as novas tipificações penais. Por isso, é de suma importância a publicidade para alertar sobre existência dos crimes já que muitas vezes não são do conhecimento das próprias vítimas, assim como as medidas para evitar que sejam uma vítima em potencial.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares na tramitação do presente Projeto de Lei.
