Projeto de Lei nº 3142/2024
Institui a promoção de campanha permanente de conscientização, informação e combate à violência cibernética contra mulheres no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências
- Coautoria
- COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INSTITUÍDA PELA
- Apresentado em
- 7 de março de 2024
Texto do projeto
Art. 1° - O Poder Executivo promoverá campanha permanente de conscientização, informação e combate à violência cibernética contra as mulheres a ser conduzida pela Secretaria da Mulher do estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A campanha permanente de conscientização, informação e combate à violência cibernética contra as mulheres irá considerar a diversidade de mulheres e homens existentes no Rio de Janeiro.
§ 1º - Deverão ser formulados cartazes e campanhas realizadas em ambientes virtuais - ou não - convocando os homens a se responsabilizarem sobre ações de identificação dos sinais da violência perpetrada.
§ 2º - Deverão ser formulados cartazes e campanhas realizadas em ambientes virtuais - ou não - considerando os seguintes perfis de mulheres:
I. pretas, II. pardas, III. indígenas, IV. com deficiências, V. quilombolas, VI. brancas.
§ 3º - Deverão ser formulados cartazes e campanhas realizadas em ambientes virtuais - ou não - considerando os seguintes níveis de prevenção: I. primário, II. secundário, III. terciário.
§ 4º - Deverão ser formulados cartazes e campanhas realizadas em ambientes virtuais - ou não - considerando as diretrizes estabelecidas pelo protocolo elaborado pela ONU Mulheres, que aborda os 10 pontos essenciais para a prevenção da violência contra as mulheres.
§ 5º - Deverão ser formulados cartazes e campanhas realizadas em ambientes virtuais - ou não - mencionando os dispositivos de atendimento e suporte à mulher em situação de violência cibernética:
I. Lei Maria da Penha, II. Lei Carolina Dieckmann, III. Lei Lola, IV. Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, V. Disque 190, VI. Disque 180, VII. CIAM’s ou CEAM’s, VIII.Patrulha Maria da Penha.
Art. 3º - As campanhas deverão conter mensagens acessíveis a todos os públicos: homens e mulheres de todas as idades, crianças e adolescentes.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que “INSTITUI A PROMOÇÃO DE CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO, INFORMAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CIBERNÉTICA CONTRA MULHERES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
De acordo com pesquisa desenvolvida sobre o projeto “Análise de Campanhas Públicas para Prevenir a Violência de Gênero no Brasil 2000-2018”, conduzida pelo NUDERG (Núcleo de Estudos sobre Desigualdades Contemporâneas e Relações de Gênero da UERJ), existem 404 cartazes coletados de diversas campanhas de prevenção à violência contra a mulher do estado do Rio de Janeiro, realizadas por diferentes instituições promotoras (Alves, 2024).
Na referida pesquisa, notou-se que a maioria dos cartazes é destinada à sociedade em geral, não possui rosto de mulher ou de homem e, ainda, que os cartazes que possuem rosto de mulher são, em sua maioria, mulheres brancas. Apenas 24 cartazes existentes retratam mulheres negras, apenas um cartaz possui o rosto de uma mulher indígena retratada e não existem mulheres quilombolas representadas.
Alves (2024) postula que a formulação de alternativas ao modelo de masculinidade vigente é uma das recomendações do protocolo elaborado pela ONU Mulheres e, por isso, é preciso pensar a construção de modelos de masculinidade que se distanciem de estereótipos que visam fortalecer o uso da violência, da discriminação de gênero e da força. Para isso, almeja-se não apenas a construção de mais campanhas, mas também de políticas públicas direcionadas aos homens e meninos, considerando que a responsabilidade de cessar a violência contra a mulher não pode ser exclusivamente das vítimas, mas principalmente dos perpetradores dessas violências.
Os níveis de prevenção apontados na formulação desta indicação legislativa seguem as diretrizes de modelos estabelecidos por pesquisas que avaliam campanhas de prevenção da violência e consideram a abordagem dos níveis preventivos da saúde pública conforme Dahlberg e Krug (2006). O primeiro nível das campanhas de prevenção à violência contra a mulher refere-se a tentativas de estimular comportamentos e atitudes que combatam as causas dos maus-tratos. O segundo nível das campanhas de prevenção à violência é referente a quando a instituição promotora da campanha informa ao alvo da campanha o que é e o que não é violência contra a mulher. O terceiro nível das campanhas de prevenção pressupõe a inequívoca existência da violência ocorrendo com a mulher do determinado casal e destina-se não à prevenção da ocorrência da violência, mas à possibilidade de escapar dela (Moreno et al. , 2020). Abordagem que pode e deve ser considerada para os crimes de violência cibernética.
A supramencionada pesquisa (Alves, 2024) também notou que são poucos os cartazes que mencionam dispositivos de atendimento e suporte à mulher em situação de violência. Deste modo, justifica-se a importância de construção de campanha que considere os pontos mencionados acima em sua elaboração para que a conscientização, informação e combate à violência cibernética possam ter grande êxito.
Legislação citada
Lei Carolina Dieckmann – LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012: Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. Acesso: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm Lei Lola – LEI Nº 13.642, DE 3 DE ABRIL DE 2018: Altera a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para acrescentar atribuição à Polícia Federal no que concerne à investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres. Acesso: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13642.htm LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Acesso: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13718.htm
