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EsporteEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 3040/2024

Altera o inciso ix, do art. 2º da Lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reinstituir o incentivo fiscal de que trata a Lei estadual nº 1954, de 26 de janeiro de 1992 e dá outras providências.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
22 de fevereiro de 2024
Leis alteradas
8.266/2018 · 11.438/2006 · 1954/1992

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei adéqua a nomenclatura utilizada, designando o desporto e o paradesporto em geral, como atividades abrangidas pelo incentivo de que trata a Lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, em consonância com a Lei Federal nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, incluindo-se os desportos eletrônicos.

Art. 2º O inciso IX do art. 2º da Lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………. ………………………………………..

IX – atividades desportivas e paradesportivas, inclusive eletrônicas; (NR)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa atualizar e coadunar a nomenclatura utilizada pela Lei em alteração, abrangendo atividades desportivas e paradesportivas, inclusive os desportos eletrônicos, em consonância com a redação utilizada pela legislação federal de incentivo ao desporto, Lei nº 11.438/2016.

Com efeito, objetiva-se com esta proposição otimizar o conteúdo do dispositivo em questão, prestigiando-se a boa técnica legislativa e redacional, em atendimento aos critérios respectivos e de simetria, bem como incluir os desportos eletrônicos pelos motivos a seguir expostos.

A redação original, que se refere a “esportes profissionais, amadores e paralímpicos”, parece menos apropriada do que a que se pretende nesta alteração, seja porque especifica desnecessariamente a abrangência da natureza do esporte (profissional e amador), seja porque enseja a limitação aos paralímpicos (com foco neste tipo de competição internacional) em prejuízo da abrangência do termo “paradesporto” utilizado amplamente na redação das diversas normas atinentes.

Quanto à exigência “desde que federados”, omitida nesta pretensa alteração, há que se destacar que o vínculo ou filiação com qualquer que seja a associação, federação, confederação ou comitê (pessoas jurídicas de direito privado), prejudicaria o caráter inclusivo e integrador do desporto, notadamente considerando-se a teleologia do incentivo pretendido e a sua incidência frente aos fatores de vulnerabilidade socioeconômica dos atletas em formação e daqueles atendidos por projetos sociais ou mesmo destinados ao público PCD, impertinência que não se constata na leitura da referida Lei federal correlata, considerando-se inclusive a aplicação do incentivo ao desporto estudantil, de participação etc.

Por outro lado, inclua-se o fato de que os desportos eletrônicos não se organizam nestes ou por estes tipos de entidades e que não há óbice de se regulamentar e prever casos específicos em que a filiação a esta ou àquela entidade deva ser exigida conforme as características de cada modalidade e de cada tipo de atleta.

O fenômeno do desporto eletrônico é uma realidade e o status de modalidade esportiva alcançou alto nível de profissionalização, envolvendo empresas, equipes com dedicação exclusiva e empreendimento que envolve um público inestimável, com alcance internacional. Com efeito, a competitividade é uma característica própria da condição humana e essa é a gênese do desporto eletrônico (“esports”, e-sports , esportes cibernéticos etc.), através de acirrados torneios e competições organizadas entre indivíduos ou entre equipes, que são disputados utilizando computadores, consoles ou dispositivos móveis.

Como exemplo de evento e da popularidade do desporto eletrônico, o Brasil será palco de mais um torneio internacional de “esports” em 2024: o PUBG MOBILE GLOBAL OPEN Brasil (PMGO Brasil 2024). Programado para começar em março, a competição de PUBG MOBILE acontecerá presencialmente em São Paulo e terá premiação de cerca de R$2,5 milhões. Portanto, promover a acessibilidade de atletas oriundos de comunidades carentes e de paradesportistas a esta realidade também se coaduna com o princípio da inclusão e da promoção social no combate às vulnerabilidades.

Destaque-se que se trata de alteração legal que não incorre em aumento de despesa, em observância aos preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.

Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, considerando-se que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se a pretensa alteração a esta Casa de Leis.

Por fim, considerando-se tratar de repercussão inerente a políticas já implementadas de forma geral, sugere-se a entrada em vigor da pretensa Lei na data da sua publicação, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.

Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.

Legislação citada

Lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a Reinstituir o Incentivo Fiscal de que Trata a Lei Estadual nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992 e dá outras providências.