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CriançaEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 2944/2024

Institui a campanha de conscientização e prevenção contra crimes cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
07 de fevereiro de 2024

Texto do projeto

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro, a campanha de conscientização e prevenção contra crimes cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A campanha visa alertar e desencorajar o uso de sites de inteligência artificial para criar qualquer material que exponha ou ridicularize crianças e adolescentes.

Art. 2º São objetivos da Campanha que se refere o artigo 1º:

I – promover debates sobre ética e consequências dos crimes cometidos por meio do uso indevido de novas tecnologias;

II – desenvolver ações educativas, devendo ser divulgada pela internet, em emissoras de rádio e televisão, além da fixação de cartazes e folhetos educativos;

III – conscientizar professores, familiares, alunos e demais envolvidos no meio ambiente escolar sobre os perigos do uso indevido da inteligência artificial;

IV – conscientizar e alertar a sociedade sobre a existência da pornografia infantil deepfake , aumentada pelo uso da inteligência artificial para a criação de conteúdo falso, resultando na proliferação de imagens sexualizadas de crianças e adolescentes geradas por computadores;

V – informar que considera-se crime a produção, reprodução, oferecimento, comércio, divulgação, transmissão ou porte que representem crianças ou adolescentes em cena de sexo, implícito ou explicito, e nudez, bem como a produção de imagens de cunho pornográfico com o uso de deepfake .

Art. 3º Para ampliar a divulgação da campanha desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente propositura tem como escopo instituir campanha de conscientização e prevenção contra crimes cibernéticos, cometidos por meio de uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes.

Preliminarmente, constata-se que o Projeto em apreço se encontra dentro das disposições constantes do Regimento Interno e da Constituição Brasileira, não havendo que se falar em qualquer vício formal ou material.

Há de se destacar, inclusive, que o Estado possui competência constitucional para legislar sobre a matéria, conforme preconizado no artigo 24, XV da Constituição Federal: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XV – proteção à infância e à juventude;”.

Além disso, o presente projeto de lei está em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seu artigo 241-C, que tipifica o seguinte crime: “ Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual”.

A presente propositura visa abordar uma questão de extrema relevância e sensibilidade no contexto contemporâneo, que é a proteção de crianças e adolescentes diante dos perigos advindos do uso da inteligência artificial.

Com o avanço da tecnologia e da inteligência artificial, os crimes cibernéticos têm se intensificado. Esse aumento se deve à facilidade crescente que os criminosos conseguem manipular imagens e vídeos, utilizando ferramentas sofisticadas, como deepfake, que permite a substituição realista de rostos e vozes para a criação de conteúdo falso. Sendo que, essa capacidade de realizar mudanças tão convincentes torna mais difícil distinguir o real do fabricado, ampliando os riscos ao abuso sexual de crianças e adolescentes.

A campanha proposta não só visa conscientizar as crianças e adolescentes sobre os riscos associados ao uso indiscriminado de plataformas de inteligência artificial, mas também busca promover a participação ativa da comunidade na abordagem desses temas e na identificação precoce de crimes, minimizando os impactos sobre as vítimas.

Além disso, conscientizar os pais, educadores e a sociedade, promove uma compreensão mais profunda dos riscos cibernéticos, sendo um pilar fundamental na construção de uma defesa efetiva contra a exploração indevida da inteligência artificial.

Nestes termos, considerando que a presente propositura encarna a defesa da supremacia do interesse público, colocando em prática os princípios Constitucionais e Administrativos supracitados, trago esta propositura para análise dos nobres pares, conclamando-os para que, após a devida leitura, debate e compreensão, concedam o voto favorável ao presente Projeto.