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AcessibilidadeEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 2863/2024

Altera a Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, que estabelece o regime jurídico próprio e único da previdência social dos membros do poder judiciário, do ministério público, da defensoria pública, do tribunal de contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
06 de fevereiro de 2024
Leis alteradas
5.260/2008

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei estipula e estabelece prazos e termos para convocação de beneficiários com deficiência e transtorno do espectro autista – TEA à avaliação das condições que ensejaram a concessão de benefício, e para a remessa, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, dos processos de aposentadoria, reforma e pensão de que trata a Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, para o julgamento de legalidade do ato de concessão inicial.

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

“Art. 9º (…) (…)

§ 6º À exceção do previsto no parágrafo anterior, no caso de concessão de aposentadoria por invalidez a segurados com deficiência mental, intelectual ou transtorno do espectro autista – TEA, o prazo máximo para convocação à avaliação das condições que ensejaram o benefício será de 3 (três) anos, a partir do ato da respectiva concessão.”

Art. 3º O art. 14 da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

“Art. 14 (…) (...)

§ 7º À exceção do previsto no parágrafo anterior, no caso de concessão de pensão por invalidez inerente à deficiência mental, intelectual ou transtorno do espectro autista – TEA, o prazo máximo para convocação à avaliação das condições que ensejaram o benefício será de 3 (três) anos, a partir do ato da respectiva concessão.”

Art. 4º A Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 8º-A e do seu respectivo parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 8º-A Os processos de aposentadoria, reforma e pensão dos beneficiários com deficiência ou com transtorno do espectro autista - TEA serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 3 (três) anos a partir do ato de concessão inicial, para submissão a julgamento de legalidade.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo, será automaticamente considerada como homologada a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão.”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa à alteração da redação da Lei estadual em questão, no intuito de estipular e estabelecer prazos e termos para convocação de beneficiários com deficiência e transtorno do espectro autista – TEA à avaliação das condições que ensejaram o benefício, e para a remessa, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, dos processos de aposentadoria, reforma e pensão de que trata a Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, para o julgamento de legalidade do ato de concessão inicial.

Objetiva-se, com esta proposição, proteger os beneficiários com deficiência mental, intelectual e transtorno do espectro autista – TEA, estipulando prazo máximo para avaliação das condições que ensejaram o benefício, considerando-se que o setor de perícias do Estado se encontra sobrecarregado e que, diante da constatação de certas deficiências e de quadros de diagnóstico irreversíveis, como por exemplo ocorre com a síndrome de down, o autismo, a demência e a esquizofrenia, é no mínimo razoável que se dispensem tais beneficiários de inúteis e indefinidas reavaliações.

Por conseguinte, visa-se também a evitar a injustiça de se submeterem tais beneficiários a processos administrativos que possam acarretar a suspensão de suas aposentadorias ou pensões.

Destarte, verifica-se que a alteração proposta ensejará economia para o Poder Público, que deixará de realizar perícias periódicas desnecessárias, respeitando inclusive a dignidade da pessoa humana, como direito fundamental, adequando-se à chamada “lógica do razoável”, que enseja a incidência das normas jurídicas segundo princípios de razoabilidade, elegendo a solução mais razoável para a questão, consideradas as circunstâncias, sem se afastar dos parâmetros legais.

Neste diapasão, quanto à estipulação de prazo máximo para a remessa do benefício para o julgamento de legalidade pelo Tribunal de Contas, esta alteração prestigia entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, ao examinar o Tema de Repercussão Geral 445/STF:

“Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.[…]” (RE 636.553, Rel. Min. Gilmar Mendes. Pleno, julg. 19/02/2020, DJe 25/05/2020) Por oportuno, convém observar que a tese do STF se refere ao decurso de prazo a partir da chegada do processo ao Tribunal de Contas, nada havendo em relação ao intervalo entre a concessão do benefício até sua remessa para julgamento de legalidade, o que, neste caso, serve à análise de necessidade e relevância do presente projeto de lei, em sua teleologia e em sua providencial supressão de lacuna, considerando-se inclusive a razoabilidade na estipulação do prazo máximo de 3 (três) anos entre a concessão inicial do benefício e a remessa do respectivo processo ao TCE/RJ, em prestígio do Tema 455/STF.

Destaque-se que se trata de alteração legal que não incorre em aumento de despesa, em observância aos preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.

Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, considerando-se que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se a pretensa alteração a esta Casa de Leis.

Por fim, considerando-se tratar de repercussão inerente a políticas já implementadas de forma geral, sugere-se a entrada em vigor da pretensa Lei na data da sua publicação, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.

Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.

Legislação citada

Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008 - Disponível em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/f25edae7e64db53b032564fe005262ef/41862 aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument&Highlight=0,Lei,n%C2%BA,5.260 ,de,11,de,junho,de,2008 - Consulta em 05/02/2024.