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SaúdeEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 2785/2023

Cria o “Programa Estadual de Fisioterapia Obstétrica” e dá outras providências.

Coautoria
Deputado THIAGO GAGLIASSO e mais 3
Apresentado em

Texto do projeto

Art. 1º Fica instituído o “Programa Estadual de Fisioterapia Obstétrica”, com o objetivo de promover a saúde e o bem-estar das gestantes, através da oferta de serviços de fisioterapia voltados para a preparação e acompanhamento físico durante a gestação.

Art. 2º O Programa compreenderá a realização de sessões de fisioterapia obstétrica pré-natal em unidades de saúde públicas, visando prevenir complicações, aliviar desconfortos musculoesqueléticos e promover a preparação física para o parto.

Parágrafo único. As sessões de fisioterapia obstétrica pré-natal serão realizadas por fisioterapeutas devidamente habilitados e capacitados para atuar nessa área.

Art. 3º As gestantes terão direito a participar do Programa Estadual de Fisioterapia Obstétrica, mediante encaminhamento médico.

Art. 4º O Programa incluirá, além das sessões de fisioterapia, orientações sobre exercícios físicos seguros durante a gestação, posturas adequadas, técnicas de relaxamento e demais cuidados voltados para a promoção da saúde materna e fetal.

Art. 5° Para fiel execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar o Instituto Integrado de Fisioterapia Obstétrica Pré-Natal (IFOPP), com o objetivo de maximizar a adesão ao cuidado pré-natal na Estratégia de Saúde da Família (ESF).

Parágrafo único. O Instituto Integrado de Fisioterapia Obstétrica Pré-Natal – IFOPP poderá ser responsável pela criação e execução de programas estaduais de fisioterapia obstétrica pré-natal, assegurando, às gestantes e seus acompanhantes, e aos profissionais (Médicos e Enfermeiros) envolvidos na assistência às mulheres no ciclo gravídico puerperal, um período mínimo de horas de Fisioterapia Obstétrica Pré-Natal, através de aulas, presenciais e telepresenciais, com exercícios e orientações a respeito de todo processo.

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições de ensino superior e entidades da sociedade civil especializadas em fisioterapia obstétrica para a capacitação e supervisão dos profissionais que atuarão no Programa.

Art. 7º Constituem fontes de recursos para o fomento, incentivo e custeio disposto nesta lei:

I - Fundo Estadual de Saúde (FES);

II – doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III – recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais e entidades do terceiro setor;

IV – recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado;

V – dotações orçamentárias específicas para este fim.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão de Redação, 09 de abril de 2026. Deputados: CARLOS MACEDO, Presidente; FRED PACHECO; GUILHERME DELAROLI Autores do Projeto de Lei nº 2785/2023: Deputados Thiago Gagliasso, Anderson Moraes, Guilherme Delaroli, Fred Pacheco, Dr. Deodalto, Dionisio Lins, Tia Ju, Val Ceasa, Filippe Poubel, Carlos Minc, Martha Rocha, Luiz Paulo, Rodrigo Amorim, Claudio Caiado, India Armelau Aprovadas as emendas da Comissão de Constituição e Justiça Informações Básicas Código 20230302785 Protocolo 12922 Autor Ordinária THIAGO GAGLIASSO, Anderson Moraes, Regime de Datas Guilherme Delaroli, Fred Pacheco, Dr. Tramitação Deodalto, Dionisio Lins, Tia Ju, Val Entrada Ceasa, Filippe Poubel, Carlos Minc, Martha Rocha, Luiz Paulo, Rodrigo Amorim, Claudio Caiado, India Armelau 13/12/2023 Despacho 13/12/2023 Informações sobre a Tramitação Data de 09/04/2026 Data de 09/04/2026 Data da 10/04/2026 Criação Entrada Publ.

Comissão Comissão de Redação Ata T. Reunião Data da Publ.

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